Lei Ordinária nº 3.790, de 10 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.078, de 04 de junho de 2004
Vigência a partir de 4 de Junho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 4.078, de 04 de junho de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 4.078, de 04 de junho de 2004
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos para , ampliação do Complexo Industrial Frangosul/Montenegro, CNPJ nº 91.374561/0001-06, estabelecida na RST 470.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1º desta Lei compreenderá o repasse financeiro através de subvenção econômica, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na ampliação e operacionalização da empresa nos termos desta lei, como da Lei nº 3739/2002.
Art. 4º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
150 empregos diretos;
II –
produção estimada de 10.000 toneladas/ano em produtos industrializados;
III –
a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
IV –
divulgar o município entre seus parceiros e fornecedores;
V –
agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o município de Montenegro;
VI –
iniciar as operações na unidade até dezembro de 2002;
VII –
demonstrar, até o final do exercício de 2004, que o retorno do incentivo correspondeu;
VIII –
custear alguma atividade ligada à cultura do município;
IX –
implantar creche para filhos de seus empregados/funcionários, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da instalação da fábrica de produtos industrializados;
IX –
implantar/possibilitar o atendimento e a manutenção de escolas de Educação Infantil para filhos dos seus empregados/funcionários em convênio com entidade pública ou privada do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.078, de 04 de junho de 2004.
X –
custear despesas na adoção de um ou mais atletas montenegrinos;
XI –
apoio financeiro aos programas voltados às crianças em vulnerabilidade social.
Parágrafo único.
As determinações referentes às contrapartidas serão estabelecidas em Termo de Compromisso/Contrato entre a empresa beneficiada pelo incentivo e o Executivo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.078, de 04 de junho de 2004.
Art. 5º.
No caso de encerramento das atividades em até 8 (oito) anos, ou mesmo não se implantando o objetivo, o município será indenizado no valor do benefício concedido, corrigido pelo lGP-M.
Parágrafo único.
A apuração dos valores a serem restituídos ao município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido no caput, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º.
Fica o Executivo Municipal, igualmente autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na seguinte dotação orçamentária:
| 04 | SMIC |
| 01 | SMIC - Administração |
| 22 | Indústria |
| 661 | Promoção Industrial |
| 0062 | Incentivos à empresas e ao comércio |
| 1408 | Incentivos às indústrias |
| 3.3.60.41-431 | Contribuições para entidades com fins lucrativos |
Art. 7º.
Servirá de recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior, parte do recurso do Superávit financeiro do exercício de 2001, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 8º.
Inclui-se no Plano Plurianual 2002—2005 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2002 - Planilha de Metas Prioritárias SMIC, PROMOÇÃO INDUSTRIAL, a meta - INCENTIVOS ÀS EMPRESAS.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.