Lei Ordinária nº 3.872, de 24 de março de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.618, de 19 de julho de 2019
Vigência a partir de 19 de Julho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 6.618, de 19 de julho de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 6.618, de 19 de julho de 2019
Art. 1º.
Ficam as empresas prestadoras de serviço à Administração Municipal, obrigadas a apresentarem mensalmente prova de recolhimento de contribuição previdenciária, do fundo de garantia, e do efetivo pagamento dos funcionários.
Art. 1º.
Ficam as empresas prestadoras de serviços, com fornecimento de mão de obra à Administração Municipal, nos próprios do Município, em suas dependências, ou em locais por ela indicados, obrigadas a apresentarem, para recebimento de seus respectivos pagamentos, prova de recolhimento de contribuição previdenciária, do fundo de garantia, e do efetivo pagamento dos funcionários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.618, de 19 de julho de 2019.
Art. 2º.
Os pagamentos dos serviços, ainda que mensais, ficará condicionado a apresentação prévia desses comprovantes.
Art. 3º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.