Lei Ordinária nº 3.872, de 24 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3872

2003

24 de Março de 2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO, PRESTAREM CONTA DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS.

a A
Vigência a partir de 19 de Julho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 6.618, de 19 de julho de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços ao Município, prestarem conta da manutenção dos salários dos funcionários.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I :
      Art. 1º. 
      Ficam as empresas prestadoras de serviço à Administração Municipal, obrigadas a apresentarem mensalmente prova de recolhimento de contribuição previdenciária, do fundo de garantia, e do efetivo pagamento dos funcionários.
        Art. 1º. 
        Ficam as empresas prestadoras de serviços, com fornecimento de mão de obra à Administração Municipal, nos próprios do Município, em suas dependências, ou em locais por ela indicados, obrigadas a apresentarem, para recebimento de seus respectivos pagamentos, prova de recolhimento de contribuição previdenciária, do fundo de garantia, e do efetivo pagamento dos funcionários.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.618, de 19 de julho de 2019.
          Art. 2º. 
          Os pagamentos dos serviços, ainda que mensais, ficará condicionado a apresentação prévia desses comprovantes.
            Art. 3º. 
            A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de março de 2003.
              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.
              IVAN JACOB ZIMMER,
              Prefeito Municipal.
              ROSEMARI ALMEIDA,
              Secretária-Geral.
              Lei de autoria do Ver. Adão Araújo.