Lei Ordinária nº 3.704, de 16 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3704

2002

16 de Janeiro de 2002

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Regulamenta o funcionamento das Feiras Livres no Município de Montenegro e dá outras providências.
    EDEGAR LOPES DE ALMEIDA, Vice-Prefeito Municipal de Montenegro, no exercício do cargo de Prefeito.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
     
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      As localizações, horários de funcionamento e regulamento das Feiras Livres – serão determinados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SMAM) por instruções normativas, ouvidos os Conselhos Municipal de Agricultura (Comap) e Representantes da Comunidade/Consumidores (UMAC).
        Art. 2º. 
        Todos os produtos hortifrutigranjeiros, poderão ser comercializados nas Feiras Livres por produtores rurais de Montenegro, de posse de talão de produtor emitido em nossa cidade.
          § 1º 
          As inscrições deverão ser solicitadas via processo, pagando as taxas legais, analisadas e aprovadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SMAM).
            § 2º 
            Poderão participar das Feiras Livres produtores rurais de outros municípios, devidamente habilitados, com produção própria, desde que os produtos comercializados não concorram ou sejam similares, com os feirantes/produtores de Montenegro.
              Art. 3º. 
              Produtores de artesanato e pequenas manufaturas, desde que igualmente credenciados e habilitados, poderão participar das Feiras Livres.
                Art. 4º. 
                É obrigatório aos feirantes que no mínimo 60% dos produtos comercializados sejam de produção local.
                  Parágrafo único  
                  A SMAM, através da sua seção de abastecimento será responsável pela fiscalização deste artigo.
                    Art. 5º. 
                    A cada participação nas Feiras Livres o feirante deverá emitir nota de seu talão de produtor, referente as mercadorias comercializadas.
                      § 1º 
                      A Secretaria Municipal da Fazenda deverá fiscalizar o cumprimento do que trata este artigo.
                        § 2º 
                        A não observância por parte do feirante do disposto neste artigo, poderá acarretar o cancelamento de sua credencial.
                          Art. 6º. 
                          A concessão da credencial, licenciamento para participar nas Feiras Livres é concedido a título precário, não gerando ao licenciado direito subjetivo a sua continuidade, cabendo ao Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, a sua revogação, sem direito a indenização de qualquer espécie.
                            Art. 7º. 
                            Os produtos de origem animal e alimentos beneficiados artesanais, somente poderão ser comercializados, se estiverem dentro das normas estabelecidas e legislação da saúde pertinente.
                              Art. 8º. 
                              Os feirantes deverão pesarem seus produtos em balanças aprovadas pelo Inmetro.
                                Art. 9º. 
                                Os feirantes ficam obrigados a comercializarem seus produtos a preço inferiores ao comércio fixo estabelecido.
                                  Parágrafo único  
                                  Excetua-se como parâmetro grandes redes de supermercados, que adquirem seus produtos em grandes lotes.
                                    Art. 10. 
                                    Dentro de trinta dias a contar da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixará instruções regulamentando o funcionamento das Feiras Livres, de acordo com o que dita esta Lei.
                                      Art. 11. 
                                      Os feirantes ficam obrigados a observar fielmente as determinações desta Lei e seu regulamento, sob penas de advertência por escrito, suspensão por 30 dias e caso caiba, exclusão e cassação da credencial de feirante.
                                        Art. 12. 
                                        Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
                                          Art. 13. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.588/89.
                                            Art. 14. 
                                            A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO DE MONTENEGRO, em 16 de janeiro de 2002.
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.
                                               
                                               
                                              EDEGAR LOPES DE ALMEIDA,
                                              Vice-Prefeito em Exercício.
                                               
                                               
                                              ROSEMARI ALMEIDA,
                                              Secretária-Geral.