Lei Ordinária nº 3.704, de 16 de janeiro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.588, de 15 de agosto de 1989
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.577, de 08 de dezembro de 2006
Art. 1º.
As localizações, horários de funcionamento e regulamento das Feiras Livres – serão determinados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SMAM) por instruções normativas, ouvidos os Conselhos Municipal de Agricultura (Comap) e Representantes da Comunidade/Consumidores (UMAC).
Art. 2º.
Todos os produtos hortifrutigranjeiros, poderão ser comercializados nas Feiras Livres por produtores rurais de Montenegro, de posse de talão de produtor emitido em nossa cidade.
§ 1º
As inscrições deverão ser solicitadas via processo, pagando as taxas legais, analisadas e aprovadas pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente (SMAM).
§ 2º
Poderão participar das Feiras Livres produtores rurais de outros municípios, devidamente habilitados, com produção própria, desde que os produtos comercializados não concorram ou sejam similares, com os feirantes/produtores de Montenegro.
Art. 3º.
Produtores de artesanato e pequenas manufaturas, desde que igualmente credenciados e habilitados, poderão participar das Feiras Livres.
Art. 4º.
É obrigatório aos feirantes que no mínimo 60% dos produtos comercializados sejam de produção local.
Parágrafo único
A SMAM, através da sua seção de abastecimento será responsável pela fiscalização deste artigo.
Art. 5º.
A cada participação nas Feiras Livres o feirante deverá emitir nota de seu talão de produtor, referente as mercadorias comercializadas.
§ 1º
A Secretaria Municipal da Fazenda deverá fiscalizar o cumprimento do que trata este artigo.
§ 2º
A não observância por parte do feirante do disposto neste artigo, poderá acarretar o cancelamento de sua credencial.
Art. 6º.
A concessão da credencial, licenciamento para participar nas Feiras Livres é concedido a título precário, não gerando ao licenciado direito subjetivo a sua continuidade, cabendo ao Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, a sua revogação, sem direito a indenização de qualquer espécie.
Art. 7º.
Os produtos de origem animal e alimentos beneficiados artesanais, somente poderão ser comercializados, se estiverem dentro das normas estabelecidas e legislação da saúde pertinente.
Art. 8º.
Os feirantes deverão pesarem seus produtos em balanças aprovadas pelo Inmetro.
Art. 9º.
Os feirantes ficam obrigados a comercializarem seus produtos a preço inferiores ao comércio fixo estabelecido.
Parágrafo único
Excetua-se como parâmetro grandes redes de supermercados, que adquirem seus produtos em grandes lotes.
Art. 10.
Dentro de trinta dias a contar da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixará instruções regulamentando o funcionamento das Feiras Livres, de acordo com o que dita esta Lei.
Art. 11.
Os feirantes ficam obrigados a observar fielmente as determinações desta Lei e seu regulamento, sob penas de advertência por escrito, suspensão por 30 dias e caso caiba, exclusão e cassação da credencial de feirante.
Art. 12.
Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.588/89.
Art. 14.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.