Lei Ordinária nº 3.841, de 16 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3841

2002

16 de Dezembro de 2002

INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, auxílios e subvenções a entidades do Município, mediante celebração de convênios, na forma do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei.
        Art. 2º. 
        Somente serão concedidos auxílios/subvenções sociais a entidades que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural que fizerem prova:
          I – 
          de sua existência legal;
            II – 
            de seu caráter filantrópico, e de que seus resultados são investidos para manter suas finalidades;
              III – 
              de posse de conselho fiscal ou órgão equivalente;
                IV – 
                do balanço e relatório do último exercício;
                  V – 
                  de seu adimplemento de obrigações com o erário público.
                    Parágrafo único. 
                    Para que as entidades sejam contempladas por este Plano de Auxílios e Subvenções, se faz necessário possuírem personalidade jurídica.
                      Art. 3º. 
                      As entidades interessadas nos benefícios desta Lei solicitarão seu cadastramento no Município até o dia 31 de março de cada ano, fazendo prova dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e apresentando o plano de aplicação, na forma estabelecida pelo art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
                        Art. 4º. 
                        Para fins de selecionamento das entidades interessadas e fixação do montante a ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos apresentados, até 30 de abril, e fixará o valor, considerando, primordialmente, o interesse público e social do trabalho comunitário a ser desenvolvido.
                          Art. 5º. 
                          Anualmente, o Poder Executivo encaminhará, juntamente com a Lei Orçamentária Anual - LOA, ao Legislativo, o projeto de lei relacionando as entidades beneficiadas, na forma desta Lei, constituindo o Plano de Auxílios e Subvenções.
                            Art. 6º. 
                            Aprovado o Plano de Auxílios e Subvenções, o Poder Executivo providenciará a celebração de convênio com as entidades beneficiadas, repassando-lhes os valores correspondentes nos prazos que forem estipulados.
                              Art. 7º. 
                              Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei:
                                I – 
                                auxílio, a transferência de capital destinado a investimento ou inversão financeira, independentemente de contraprestação direta em bens e serviços, derivados da dotação destinada por lei;
                                  II – 
                                  subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas.
                                    Art. 8º. 
                                    As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e/ou subvenções, de recursos próprios do município, deverão prestar contas dentro dos prazos e normas estabelecidos no convênio.
                                      Art. 9º. 
                                      A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa.
                                        § 1º 
                                        A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a documentação de que trata o presente artigo para exame, na sede da entidade e, excepcionalmente, fora dela, devolvendo-lhe oportunamente.
                                          § 2º 
                                          As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação requisitada, na forma do § 1º, aos servidores do Município, credenciados para tal, para exame in loco e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo circunstanciado.
                                            Art. 10. 
                                            As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido, dentro do prazo fixado no convênio, ou que tiverem a comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios e/ou subvenções do Município, até a regularização da situação pendente.
                                              Art. 11. 
                                              Para atender as despesas da presente Lei, o Poder Executivo fará constar na Lei de Orçamento Anual, dotação orçamentária específica de auxílios e subvenções a entidades.
                                                Art. 12. 
                                                Revoga-se a Lei nº 2.850, de 21 de agosto de 1992.
                                                  Art. 13. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de dezembro de 2002.
                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                    Data Supra.




                                                    IVAN JACOB ZIMMER,
                                                    Prefeito Municipal.
                                                    ROSEMARI ALMEIDA,
                                                    Secretária-Geral.