Lei Ordinária nº 3.841, de 16 de dezembro de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.850, de 21 de agosto de 1992
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente, auxílios e subvenções a entidades do Município, mediante celebração de convênios, na forma do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93 e nos termos estabelecidos pela presente Lei.
Art. 2º.
Somente serão concedidos auxílios/subvenções sociais a entidades que visem a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural que fizerem prova:
I –
de sua existência legal;
II –
de seu caráter filantrópico, e de que seus resultados são investidos para manter suas finalidades;
III –
de posse de conselho fiscal ou órgão equivalente;
IV –
do balanço e relatório do último exercício;
V –
de seu adimplemento de obrigações com o erário público.
Parágrafo único.
Para que as entidades sejam contempladas por este Plano de Auxílios e Subvenções, se faz necessário possuírem personalidade jurídica.
Art. 3º.
As entidades interessadas nos benefícios desta Lei solicitarão seu cadastramento no Município até o dia 31 de março de cada ano, fazendo prova dos requisitos estabelecidos no artigo anterior e apresentando o plano de aplicação, na forma estabelecida pelo art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º.
Para fins de selecionamento das entidades interessadas e fixação do montante a ser distribuído a cada uma delas, o Poder Executivo apreciará os pedidos apresentados, até 30 de abril, e fixará o valor, considerando, primordialmente, o interesse público e social do trabalho comunitário a ser desenvolvido.
Art. 5º.
Anualmente, o Poder Executivo encaminhará, juntamente com a Lei Orçamentária Anual - LOA, ao Legislativo, o projeto de lei relacionando as entidades beneficiadas, na forma desta Lei, constituindo o Plano de Auxílios e Subvenções.
Art. 6º.
Aprovado o Plano de Auxílios e Subvenções, o Poder Executivo providenciará a celebração de convênio com as entidades beneficiadas, repassando-lhes os valores correspondentes nos prazos que forem estipulados.
Art. 7º.
Considerar-se-á, para os efeitos desta Lei:
I –
auxílio, a transferência de capital destinado a investimento ou inversão financeira, independentemente de contraprestação direta em bens e serviços, derivados da dotação destinada por lei;
II –
subvenção, a transferência corrente, destinada a cobrir despesa de custeio das atividades das entidades beneficiadas, públicas ou privadas.
Art. 8º.
As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e/ou subvenções, de recursos próprios do município, deverão prestar contas dentro dos prazos e normas estabelecidos no convênio.
Art. 9º.
A entidade beneficiada manterá, em seus arquivos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa.
§ 1º
A seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a documentação de que trata o presente artigo para exame, na sede da entidade e, excepcionalmente, fora dela, devolvendo-lhe oportunamente.
§ 2º
As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação requisitada, na forma do § 1º, aos servidores do Município, credenciados para tal, para exame in loco e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo circunstanciado.
Art. 10.
As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido, dentro do prazo fixado no convênio, ou que tiverem a comprovação da despesa rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios e/ou subvenções do Município, até a regularização da situação pendente.
Art. 11.
Para atender as despesas da presente Lei, o Poder Executivo fará constar na Lei de Orçamento Anual, dotação orçamentária específica de auxílios e subvenções a entidades.
Art. 12.
Revoga-se a Lei nº 2.850, de 21 de agosto de 1992.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.