Lei Ordinária nº 5.994, de 17 de setembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.935, de 25 de julho de 2022
Vigência a partir de 25 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 6.935, de 25 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 6.935, de 25 de julho de 2022
Art. 1º.
Autoriza a utilização de espaços públicos para a instalação gratuita de rede de internet sem fio no Município.
Art. 2º.
Os locais de instalação serão determinados pelo Município facultando ao concessionário a instalação de posteamento e demais equipamentos para perfeita distribuição de sinal no local.
Art. 3º.
Fica autorizado o Município a permitir ao concessionário a exploração publicitária da área onde for instalado o serviço.
§ 1º
A exploração publicitária consistirá em placa afixada no poste responsável pela emissão do sinal, observadas as especificações contidas no Anexo I desta Lei.
§ 2º
O direito à exploração da publicidade será exercido exclusiva e pessoalmente pelo concessionário, sendo vedada a sua cessão a terceiros.
Art. 4º.
A manutenção, guarda e a perfeita operação dos equipamentos ficará ao encargo da concessionária.
Art. 5º.
O sinal da rede sem fio será de acesso aberto e gratuito 24 horas à comunidade, sendo restrito o acesso aos sítios de pornografia ou qualquer outros que atentam contra a dignidade das pessoas.
Art. 6º.
O Poder Executivo não se responsabiliza pela disponibilidade e continuidade dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na internet bem como por quaisquer danos causados durante a utilização do serviço.
Art. 7º.
A disponibilização do serviço de internet sem fio não acarretará ônus ao Município.
Art. 8º.
Os contratos de concessão celebrados com base nesta Lei terão sua vigência limitada a 01 (um) ano.
Art. 8º.
Os contratos de concessão celebrados com base nesta Lei terão vigência de 12 (dose) meses e poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) meses, desde que mantidas as condições preexistentes ou ampliadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.935, de 25 de julho de 2022.
Parágrafo único.
Será permitida a prorrogação de qualquer desses contratos mediante autorização legislativa específica.
Parágrafo único.
O descumprimento do contrato de concessão acarretará a qualquer tempo a rescisão da concessão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.935, de 25 de julho de 2022.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.