Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999
Art. 1º.
O art. 2° da Lei n.° 3.166/96, de 13 de novembro de 1996, que reformula e consolida o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
Compõem o Conselho Municipal de Urbanismo:
I
–
Um representante dos seguintes órgãos da Prefeitura Municipal:
a)
Secretário Municipal de Obras Públicas;
b)
Procuradoria Geral do Município;
c)
Departamento de Pesquisa e Urbanismo;
d)
Diretoria do Meio Ambiente;
e)
Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo;
f)
Diretoria de Saneamento e Urbanismo;
g)
Diretoria de Projetos de Engenharia.
II
–
Um representante das seguintes entidades:
a)
União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
b)
Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Montenegro - AEMO;
c)
Inspetoria do CREA de Montenegro;
d)
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção de Montenegro;
e)
Associação Comercial e Industrial de Montenegro - ACIM;
f)
Ofício de Registro de Imóveis de Montenegro;
g)
Tabelionato de Montenegro.
Parágrafo único
Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências e/ou impedimentos." (NR)
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.