Lei Ordinária nº 3.166, de 13 de novembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.548, de 21 de fevereiro de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.557, de 18 de abril de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.816, de 13 de abril de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.939, de 13 de setembro de 1993
Vigência a partir de 28 de Maio de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, nos termos do parágrafo único do art. 3º da lei nº 2.974, de 11 de janeiro de 1994, como órgão de cooperação, tem a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação
e julgamento de matéria de sua competência, cabendo-lhe:
I –
Opinar sobre qualquer assunto relativo ao Plano Diretor da Cidade: emitir parecer sobre as dúvidas de interpretação e sobre os casos omissos no texto do Plano Diretor;
II –
Pronunciar-se sobre as dúvidas de interpretação, bem como sobre os casos omissos verificados tanto no Código de Obras, quanto na Lei de Loteamentos/Desmembramentos;
III –
Aprovar, ou não, quaisquer estudos e propostas relativas ao planejamento geral urbano, encaminhando ao Prefeito Municipal as sugestões de alterações apresentadas por seus próprios membros ou por colaboradores;
IV –
Emitir pareceres escritos nos processos administrativos que lhe forem encaminhados, contendo matéria de sua competência:
V –
Manter-se atualizado e atento as questões de planejamento local, com vistas à humanização da Cidade, sugerindo as medidas cabíveis e oportunas.
Art. 2º.
Compõem o Conselho Municipal de Urbanismo:
Art. 2º.
Compõem o Conselho Municipal de Urbanismo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
I –
Seis (06) representantes da Prefeitura Municipal:
I –
Um representante dos seguintes órgãos da Prefeitura Municipal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
a)
Secretário Municipal de Obras Públicas;
a)
Secretário Municipal de Obras Públicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
b)
Procuradoria do Município;
b)
Procuradoria Geral do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
c)
Diretor do Departamento de Pesquisa e Urbanismo - SMAP;
c)
Departamento de Pesquisa e Urbanismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
d)
Diretor da Diretoria de Meio Ambiente - SMAIC;
d)
Diretoria do Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
e)
Diretor da Diretoria de Saneamento e Urbanismo - SMOP.
e)
Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
f)
Diretor da Diretoria de Projetos - SMOP.
f)
Diretoria de Saneamento e Urbanismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
g)
Diretoria de Projetos de Engenharia.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
II –
Um representante de cada uma das seguintes entidades:
II –
Um representante das seguintes entidades:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
a)
União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
a)
União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
b)
Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Montenegro - AEMO;
b)
Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Montenegro - AEMO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
c)
Inspetoria do CREA de Montenegro;
c)
Inspetoria do CREA de Montenegro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
d)
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Montenegro;
d)
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção de Montenegro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
e)
Associação Comercial e Industrial de Montenegro - ACIM;
e)
Associação Comercial e Industrial de Montenegro - ACIM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
f)
Ofício de Registro de Imóveis de Montenegro;
f)
Ofício de Registro de Imóveis de Montenegro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
g)
Tabelionato de Montenegro.
g)
Tabelionato de Montenegro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
Parágrafo único
Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências e/ou impedimentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.394, de 28 de maio de 1999.
Art. 3º.
Os membros do Conselho Municipal de Urbanismo, a serem designados pelo Senhor Prefeito Municipal, terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos por quantos períodos iguais que se fizerem necessários.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU elegerá bienalmente, por votação secreta, o seu Presidente.
Art. 5º.
O CMU reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, doze vezes ao ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente, podendo este suspender a reunião caso não exista matéria a ser tratada.
Parágrafo único.
As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 6º.
Quando necessário, o Presidente do Conselho Municipal de Urbanismo, poderá convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto, qualquer titular dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal.
Art. 7º.
O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, será considerado de relevância para o Município, não havendo qualquer remuneração aos componentes.
Art. 8º.
Sessenta (60) dias após sua reformulação, o CMU deverá apresentar minuta de um novo Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessões, atribuições do presidente, forma de eleição, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, caso de perda de mandato, forma de emissão de pareceres e resoluções, encaminhamento dos assuntos à votação, bem como as demais disposições destinadas ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU contará com a infra-estrutura já existente para tal fim na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.548/89 e a Lei nº 2. 39/93, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.