Lei Ordinária nº 3.166, de 13 de novembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3166

1996

13 de Novembro de 1996

REFORMULA E CONSOLIDA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO — CMU.

a A
Vigência entre 13 de Novembro de 1996 e 27 de Maio de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 3.166, de 13 de novembro de 1996
Reformula e consolida o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, nos termos do parágrafo único do art. 3º da lei nº 2.974, de 11 de janeiro de 1994, como órgão de cooperação, tem a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, cabendo-lhe:
        I – 
        Opinar sobre qualquer assunto relativo ao Plano Diretor da Cidade: emitir parecer sobre as dúvidas de interpretação e sobre os casos omissos no texto do Plano Diretor;
          II – 
          Pronunciar-se sobre as dúvidas de interpretação, bem como sobre os casos omissos verificados tanto no Código de Obras, quanto na Lei de Loteamentos/Desmembramentos;
            III – 
            Aprovar, ou não, quaisquer estudos e propostas relativas ao planejamento geral urbano, encaminhando ao Prefeito Municipal as sugestões de alterações apresentadas por seus próprios membros ou por colaboradores;
              IV – 
              Emitir pareceres escritos nos processos administrativos que lhe forem encaminhados, contendo matéria de sua competência:
                V – 
                Manter-se atualizado e atento as questões de planejamento local, com vistas à humanização da Cidade, sugerindo as medidas cabíveis e oportunas.
                  Art. 2º. 
                  Compõem o Conselho Municipal de Urbanismo:
                    I – 
                    Seis (06) representantes da Prefeitura Municipal:
                      a) 
                      Secretário Municipal de Obras Públicas;
                        b) 
                        Procuradoria do Município;
                          c) 
                          Diretor do Departamento de Pesquisa e Urbanismo - SMAP;
                            d) 
                            Diretor da Diretoria de Meio Ambiente - SMAIC;
                              e) 
                              Diretor da Diretoria de Saneamento e Urbanismo - SMOP.
                                f) 
                                Diretor da Diretoria de Projetos - SMOP.
                                  II – 
                                  Um representante de cada uma das seguintes entidades:
                                    a) 
                                    União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
                                      b) 
                                      Associação dos Arquitetos e Engenheiros de Montenegro - AEMO;
                                        c) 
                                        Inspetoria do CREA de Montenegro;
                                          d) 
                                          Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Montenegro;
                                            e) 
                                            Associação Comercial e Industrial de Montenegro - ACIM;
                                              f) 
                                              Ofício de Registro de Imóveis de Montenegro;
                                                g) 
                                                Tabelionato de Montenegro.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Os membros do Conselho Municipal de Urbanismo, a serem designados pelo Senhor Prefeito Municipal, terão mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos por quantos períodos iguais que se fizerem necessários.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU elegerá bienalmente, por votação secreta, o seu Presidente.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O CMU reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, doze vezes ao ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente, podendo este suspender a reunião caso não exista matéria a ser tratada.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Quando necessário, o Presidente do Conselho Municipal de Urbanismo, poderá convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto, qualquer titular dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, será considerado de relevância para o Município, não havendo qualquer remuneração aos componentes.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Sessenta (60) dias após sua reformulação, o CMU deverá apresentar minuta de um novo Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessões, atribuições do presidente, forma de eleição, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, caso de perda de mandato, forma de emissão de pareceres e resoluções, encaminhamento dos assuntos à votação, bem como as demais disposições destinadas ao perfeito funcionamento do Conselho.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU contará com a infra-estrutura já existente para tal fim na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.548/89 e a Lei nº 2. 39/93, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO. 13 de novembro de 1996.
                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                    Data supra.
                                                                    IVAN JACOB ZIMMER,
                                                                    Prefeito Municipal.
                                                                    ROSEMARI ALMEIDA,
                                                                    Secretária-Geral.