Lei Ordinária nº 3.510, de 12 de maio de 2000
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 2.703, de 30 de outubro de 2000
Art. 1º.
As entidades e empresas que recebem repasses de verbas e incentivos do Município, deverão fazer a divulgação do benefício, nas seguintes condições:
I –
afixar em local visível, externo, enquanto perdurar o benefício, placa mencionando que a referida entidade ou empresa é beneficiada pelo recebimento de recursos ou incentivos do Município de Montenegro;
II –
aposição do Brasão do Município em todo material publicitário como “folders", mala direta, cartazes, ingressos, “out doors”, “banners”, placas ou outros.
Art. 2º.
O custo para confecção das placas e material publicitário corre à conta da entidade ou empresa beneficiada, não acarretando ônus ao Município.
Art. 3º.
A placa deverá obedecer o seguinte padrão: placa feita em chapa galvanizada, espessura nº 18, com letras em recorte eletrônico de vinil, medindo no mínimo 2,00m x 1,20m, com fundo branco, escrito com letras em azul e vermelho, com aposição do brasão do Município.
§ 1º
Quando se tratar de entidade beneficiada pelo recebimento de verbas no Município, na placa deverá constar obrigatoriamente: “ESTA ENTIDADE É BENEFICIADA COM INCENTIVOS DO MUNICÍPIO".
§ 2º
Quando forem concedidos incentivos para ampliação de empresas localizadas no município na placa deverá constar obrigatoriamente: "ESTA EMPRESA ESTÁ CRESCENDO COM INCENTIVOS DO MUNICÍPIO".
§ 3º
Quando forem concedidos incentivos para instalação de novas empresas no município, na placa deverá constar obrigatoriamente: "ESTA EMPRESA E BENEFICIADA COM INCENTIVOS DO MUNICÍPIO."
Art. 4º.
As entidades e empresas que recebem repasses eventuais de verbas do Município de Montenegro, deverão obedecer o disposto no Art. 1º, inciso II, desta Lei.
Art. 5º.
As entidades e empresas que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas ao corte do repasse de verbas ou incentivos.
Art. 6º.
A presente Lei será regulamentada através de Decreto, sessenta (60) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.