Lei Ordinária nº 3.510, de 12 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3510

2000

12 de Maio de 2000

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO MUNICÍPIO PELAS ENTIDADES E EMPRESAS BENEFICIADAS COM VERBAS E OUTROS INCENTIVOS.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do Município pelas entidades e empresas beneficiadas com verbas e outros incentivos.
    MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      As entidades e empresas que recebem repasses de verbas e incentivos do Município, deverão fazer a divulgação do benefício, nas seguintes condições:
        I – 
        afixar em local visível, externo, enquanto perdurar o benefício, placa mencionando que a referida entidade ou empresa é beneficiada pelo recebimento de recursos ou incentivos do Município de Montenegro;
          II – 
          aposição do Brasão do Município em todo material publicitário como “folders", mala direta, cartazes, ingressos, “out doors”, “banners”, placas ou outros.
            Art. 2º. 
            O custo para confecção das placas e material publicitário corre à conta da entidade ou empresa beneficiada, não acarretando ônus ao Município.
              Art. 3º. 
              A placa deverá obedecer o seguinte padrão: placa feita em chapa galvanizada, espessura nº 18, com letras em recorte eletrônico de vinil, medindo no mínimo 2,00m x 1,20m, com fundo branco, escrito com letras em azul e vermelho, com aposição do brasão do Município.
                § 1º 
                Quando se tratar de entidade beneficiada pelo recebimento de verbas no Município, na placa deverá constar obrigatoriamente: “ESTA ENTIDADE É BENEFICIADA COM INCENTIVOS DO MUNICÍPIO".
                  § 2º 
                  Quando forem concedidos incentivos para ampliação de empresas localizadas no município na placa deverá constar obrigatoriamente: "ESTA EMPRESA ESTÁ CRESCENDO COM INCENTIVOS DO MUNICÍPIO".
                    § 3º 
                    Quando forem concedidos incentivos para instalação de novas empresas no município, na placa deverá constar obrigatoriamente: "ESTA EMPRESA E BENEFICIADA COM INCENTIVOS DO MUNICÍPIO."
                      Art. 4º. 
                      As entidades e empresas que recebem repasses eventuais de verbas do Município de Montenegro, deverão obedecer o disposto no Art. 1º, inciso II, desta Lei.
                        Art. 5º. 
                        As entidades e empresas que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas ao corte do repasse de verbas ou incentivos.
                          Art. 6º. 
                          A presente Lei será regulamentada através de Decreto, sessenta (60) dias a partir da data de sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de maio de 2000.
                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                              Data Supra.




                              MARIA MADALENA BÜHLER,
                              Prefeita Municipal.
                              CLAUDETE M. BACKES DA SILVA, 
                              Secretária-Geral.