Decreto nº 2.703, de 30 de outubro de 2000
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 3.510, de 12 de maio de 2000
Art. 1º.
A obrigatoriedade da divulgação do Município pelas entidades e empresas beneficiadas com verbas e outros incentivos, obedecerá as disposições da Lei n.º 3.510, de 12 de maio de 2000, e do presente Regulamento.
Art. 2º.
As placas a serem afixadas em local visível, preferentemente no acesso principal, deverão obedecer os modelos que integram o presente Decreto, em cada caso, de acordo com os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei 3.510/00.
Art. 3º.
As cores dos letreiros deverão obedecer os padrões oficiais dos símbolos do Município, assim como o Brasão, cuja forma e apresentação estão dispostos na Lei n.º 1.897, de 15 de setembro de 1971.
Art. 4º.
A aposição do Brasão do Município no material publicitário, prevista no inciso II do art. 1º da Lei 3.510/00, deverá estar acompanhada dos termos “APOIO” e “MUNICÍPIO DE MONTENEGRO”, em tamanho igual ou maior do que outros patrocinadores.
Art. 5º.
Os modelos e as instruções para a confecção das placas ficarão à disposição na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo – SMIC, incumbida de zelar pelo cumprimento do disposto na Lei e Regulamento.
Art. 6º.
A SMIC deverá cientificar as empresas/entidades quanto as disposições da Lei e deste Regulamento, concedendo-lhes um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das normas, sob pena de corte do repasse de verbas ou dos incentivos.
Art. 7º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.