Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 311.456,73 (trezentos e onze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), com a seguinte classificação orçamentária:
| 06 | SMS | |
| 02 | ASPS - Unid. Médica. Sanit. Odontológica | |
| 10 | Saúde | |
| 302 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial | |
| 0051 | Ações de Saúde | |
| 2603 | Contrapartidas PACS - PSF | |
| 3.1.90.11.00.00.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas P. Civil | R$ 226.000,00 |
| 06 | SMS | |
| 04 | Recursos Vinculados P/Saúde - Estado | |
| 10 | Saúde | |
| 301 | Atenção básica | |
| 0050 | Assistência Médica a População - Rec. Estad. | |
| 2612 | Programa Agentes Comum. Saúde. PACS | |
| 3.1.90.11.00.00.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas P. Civil | R$ 85.456,73 |
Art. 2º.
Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 1°, servirá de recurso a redução das dotações 06.02.10.302.0051.2603.3.1.90.04.00.00.00.00-238 no valor de R$ 110.000,00, 06.02.10.302.0005.2602.3.1.90.11.00.00.00.00-216 no valor de R$ 116.000,00 e o Superávit do recurso 4080 no valor de R$ 85.456,73.
Art. 3º.
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 5.374, de 27 de dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
São criados os seguintes empregos públicos, destinados ao atendimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Vigilância Epidemiológica - Combate a Endemias:
I
–
60 empregos de Agente Comunitário de Saúde com carga horária semanal de 40h e salário mensal de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), conforme piso salarial profissional nacional Lei n° 12.994, de 17 de junho de 2014;
II
–
10 empregos de Agente de Combate a Endemias com carga horária de 40h semanais e salário mensal de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), conforme piso salarial profissional nacional Lei n° 12.994, de 17 de junho de 2014.
§ 1º
Os salários de que tratam os incisos I e II, pisos nacionais para as categorias, bem como os reajustes anuais para os empregados públicos já em atividade, seguirão os reajustes determinados pela legislação federal.
§ 2º
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias receberão os salários que tratam os incisos I e II a partir do dia 17 de junho de 2014.
§ 3º
As especificações dos empregos criados por esta Lei são as que constam no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei." (NR)
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias n.os 06.03.10.305.0008.2608.3.1.90.11.00.00.00.00-301,
06.03.10.301.0049.2606.3.1.90.11.00.00.00.00-256, e as dotações a serem autorizadas pelo art. 1° da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.