Lei Ordinária nº 5.374, de 27 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.912, de 23 de maio de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.980, de 05 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014
Art. 1º.
São criados os seguintes empregos públicos, destinados ao atendimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Vigilância Epidemiológica - Combate a Endemias:
Art. 1º.
São criados os seguintes empregos públicos, destinados ao atendimento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Vigilância Epidemiológica - Combate a Endemias:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014.
I –
60 empregos de Agente Comunitário de Saúde com carga horária semanal de 40h e salário mensal de R$ 558,79;
I –
60 empregos de Agente Comunitário de Saúde com carga horária semanal de 40h e salário mensal de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), conforme piso salarial profissional nacional Lei n° 12.994, de 17 de junho de 2014;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014.
II –
10 empregos de Agente de Combate a Endemias com carga horária de 40h semanais e salário mensal de R$ 558,79.
II –
10 empregos de Agente de Combate a Endemias com carga horária de 40h semanais e salário mensal de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), conforme piso salarial profissional nacional Lei n° 12.994, de 17 de junho de 2014.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014.
§ 1º
Os salários de que tratam os incisos I e II serão alterados na mesma data e nos mesmos índices em que ocorrer a dos demais servidores do Município, assegurada a revisão geral anual.
§ 1º
Os salários de que tratam os incisos I e II, pisos nacionais para as categorias, bem como os reajustes anuais para os empregados públicos já em atividade, seguirão os reajustes determinados pela legislação federal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014.
§ 2º
As especificações dos empregos criados por esta Lei são as que constam no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
§ 2º
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias receberão os salários que tratam os incisos I e II a partir do dia 17 de junho de 2014.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014.
§ 3º
As especificações dos empregos criados por esta Lei são as que constam no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.956, de 04 de agosto de 2014.
Art. 2º.
O pessoal admitido para os empregos público de que trata esta Lei, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município, em atendimento à Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, e ao art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Iei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
Art. 3º.
A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 4º.
O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I –
situações descritas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III –
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV –
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V –
deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde;
VI –
a suspensão ou encerramento definitivo de verbas federais ou estaduais a programas que deram origem a contratação do pessoal.
Art. 5º.
Ao fim de cada triênio de efetivo serviço prestado ao Município de Montenegro, os ocupantes dos empregos de que trata esta Lei terão direito a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário, a título de triênio, no máximo de 5 (cinco).
§ 1º
Para efeito de concessão de triênio, será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de férias, casamento, luto, licença gestante, afastamento para tratamento de saúde, convocação para júri e outros serviços obrigatórios.
§ 2º
Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de concessão de triênio, as licenças não previstas no § 1.º, as faltas não justificadas e a rescisão de contrato.
§ 3º
Não terá direito ao aumento trienal o empregado que tiver mais de 10 (dez) faltas não justificadas no período aquisitivo, situação que determinará o reinício da contagem de tempo para fins de concessão do triênio.
§ 4º
As faltas não justificadas, em número inferior a 10 (dez), serão descontadas em décuplo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.