Lei Ordinária nº 6.503, de 07 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.025, de 17 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.036, de 17 de abril de 2023
Vigência a partir de 17 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.036, de 17 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 7.036, de 17 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que executar no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação das seguintes certidões de regularidade:
I –
negativa de débitos para com a Fazenda Municipal;
II –
negativa de débitos com a Fazenda Federal, inclusive com as contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
III –
negativa de débito com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único.
Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, serão aceitas certidões positivas com efeitos de negativa.
Art. 3º.
O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município de Montenegro de recursos para a realização do objeto patrocinado pelo Poder Executivo.
§ 1º
Os recursos previstos no caput deste artigo poderão ser alcançados por meio de produtos e/ou serviços e/ou repasse financeiro.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.025, de 17 de março de 2023.
§ 2º
Uma vez que fique definido que o patrocínio se dará através de repasse financeiro, os valores deverão ser depositados/transferidos para conta bancária de titularidade do município de Montenegro.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.025, de 17 de março de 2023.
Art. 4º.
Para cada evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, deverá definir cotas de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que serão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
§ 1º
As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
§ 2º
A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º
A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa, televisiva ou cessão de espaço para divulgação e/ou comercialização de produtos, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.025, de 17 de março de 2023.
Art. 5º.
O Poder Executivo municipal deverá divulgar em sua página eletrônica na internet, bem como na imprensa oficial, por edital de chamada pública de patrocinadores, a data de abertura das inscrições para patrocínio, com as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e respectivas contrapartidas a que dão direito, acompanhado da relação de documentos a serem apresentados com o pedido, nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 1º
O edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade.
§ 1º
O edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser divulgado com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis da realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.036, de 17 de abril de 2023.
§ 2º
O edital de chamada pública de patrocinadores referido no caput deste artigo não se aplica às entidades sem fins lucrativos, sendo essas, contatadas diretamente pela Administração Pública no prazo mencionado no §1º.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.025, de 17 de março de 2023.
Art. 6º.
O Poder Executivo municipal não admitirá patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que:
I –
tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa;
II –
agredirem o meio ambiente ou a saúde;
III –
violarem as normas de postura do Município;
IV –
utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público;
V –
caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar ta Lei, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.