Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 17 de março de 1994
Art. 1º.
Altera o § 1º do Art. 159, passando a viger com a seguinte redação:
§ 1º
O montante das despesas de saúde não será inferior a 12% (doze por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município, a contar do exercício de 1995.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.