Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 21 de março de 1995
Art. 1º.
O inciso XIII do Art. 14 passa a viger conforme segue:
XIII
–
"dar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, sendo que em se tratando de estabelecimento de ensino, obedecerá o seguinte:
a)
o nome indicado será submetido a apreciação da comunidade circunvizinha ao estabelecimento;
b)
se o nome indicado for de pessoa física, o homenageado deverá ter prestado relevantes serviços à educação local."
Art. 2º.
A presente Emenda, entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.