Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 28 de abril de 2008
Art. 1º.
Altera a redação dos §§ 1.º e 2.º e acrescenta o § 3.º ao artigo 17 da Lei Orgânica do Município, conforme segue:
§ 1º
Na fixação do subsídio dos Vereadores serão observados os limites estabelecidos no art. 29, VI e alíneas, bem como o art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º
Os valores estabelecidos para o subsídio dos Vereadores serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, sendo que no primeiro ano do mandato o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
§ 3º
A verba de representação do Presidente da Câmara corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio do Vereador." (NR)
Art. 4º.
A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação.