Lei Complementar nº 6.556, de 27 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Altera a redação do inciso III do artigo 143 da Lei Complementar n.º 5.877, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
III
–
poderão ser construídos, desde que mantenham um raio de distanciamento mínimo de 100,00m (cem metros) em relação a outros equipamentos comunitários existentes ou programados e 200,00m (duzentos metros) em relação a outros postos de abastecimento;”(NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.