Lei Complementar nº 3.012, de 04 de outubro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 3.497, de 05 de abril de 2000
Art. 1º.
O § 7º do art. 235 da Lei nº 2.119/78, acrescentado pela Lei Complementar nº 2.780/91, passa a viger com a seguinte redação:
§ 7º
Quando em imóvel de esquina existir faixa de segurança, os passeios públicos deverão ter rampa de acesso, executada dentro da caixa do passeio, obedecendo dimensões contidas na NBR 9.050/1985.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.