Lei Complementar nº 2.780, de 26 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.012, de 04 de outubro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 3.497, de 05 de abril de 2000
Art. 1º.
Ficam acrescidos os parágrafos 6º, 7º e 8º ao art. 235 da Lei nº 2.119/78 - Código de Posturas do Município, com a seguinte redação:
§ 6º
Não será permitido, a partir desta data, a abertura de portões e portas de garagem para o interior do passeio público.
§ 7º
Os passeios públicos em imóveis de esquina deverão ter rampa de acesso em pelo menos um dos lados, executada dentro da caixa de passeio, e medindo, no mínimo 1,20m de largura com aclive de no máximo 6% (seis por cento).
§ 8º
Todos os passeios defronte prédios e logradouros públicos deverão ter rampa de acesso, independentemente de estarem situados em esquinas."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.