Lei Ordinária nº 6.320, de 20 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6320

2016

20 de Junho de 2016

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA NESTOR DE SOUZA MORAIS - ME.

a A
Vigência a partir de 11 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.478, de 11 de maio de 2018
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa Nestor de Souza Morais - ME.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro,
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo para a ampliação da empresa Nestor de Souza Morais - ME, CNPJ n.° 08.462.17610001-77, com sede na Rua Campos Neto, n.° 650, em Montenegro, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei n.° 3.739, de 13.06.2002.
        Art. 2º. 
        O incentivo disposto no art. 1º corresponde a concessão de direito real de uso de um imóvel, com a superfície de 595,30m2, situado na Rua Campos Neto, sem número, no Bairro Santa Rita, nesta cidade, matriculado no Registro de Imóveis sob o n.° 9.507, medindo e confrontando-se: ao norte, onde mede 14 metros com a Rua Campos Neto; ao sul, onde mede 16,15 metros com o lote em nome de Iranes Alvino da Silva - matrícula RI 13.058; a leste, onde mede 39,45 metros com a Rua Juvenal Alves de Oliveira; e a oeste, onde mede 40 metros com o lote em nome de Nestor de Souza Morais - matrícula RI 43.165.
          Art. 3º. 
          A concessão de direito real de uso será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia manifestação 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo e autorização legislativa.
            Art. 4º. 
            A área concedida destinar-se-á, sob responsabilidade da empresa:
              I – 
              inicialmente, para estacionamento de clientes da empresa;
                II – 
                posteriormente, para ampliação da área física da loja, conforme cronograma de execução da obra, com início a partir de agosto de 2018.
                  II – 
                  posteriormente, para ampliação da área física da loja, conforme cronograma de execução da obra, com início a partir de maio de 2018.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.478, de 11 de maio de 2018.
                    Art. 5º. 
                    Como contrapartida pelo incentivo recebido, a partir da data da assinatura do Termo de Incentivo, a empresa se compromete a:
                      I – 
                      gerar 02 (dois) empregos diretos de imediato, além dos que já possuir informados no CAGED no mês referente a assinatura do Termo de Incentivo, mantendo-os pelo período de duração do incentivo;
                        II – 
                        doar, mensalmente, 01 (um) saco de 25 kg (vinte e cinco quilogramas) de ração para cães, as quais deverão ser entregues junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
                          III – 
                          apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município.
                            Art. 6º. 
                            A empresa obriga-se a estar em dia com todas as negativas fiscais durante todo o período da concessão de uso.
                              Art. 7º. 
                              Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei, paralisação das atividades, não cumprimento da contrapartida, término do prazo da concessão de uso ou mau uso do imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
                                § 1º 
                                O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação.
                                  § 2º 
                                  É de responsabilidade da empresa Nestor de Souza Morais - ME a conservação e manutenção da área.
                                    Art. 8º. 
                                    O Município firmará Termo de Incentivo com a empresa constando as cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso.
                                      Art. 9º. 
                                      É de responsabilidade da empresa Nestor de Souza Morais - ME o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes sobre o imóvel.
                                        Art. 10. 
                                        Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.° 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro.
                                          Art. 11. 
                                          Fica revogada a Lei n.° 5.678/2012.
                                            Art. 12. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de junho de 2016. 
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                              Data Supra.
                                              LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA
                                              Prefeito Municipal
                                              VANDERVELI GRIEBELER
                                              Secretária-Geral