Lei Ordinária nº 2.313, de 23 de setembro de 1983
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 2.838, de 13 de julho de 1992
Vigência a partir de 13 de Julho de 1992.
Dada por Lei Complementar nº 2.838, de 13 de julho de 1992
Dada por Lei Complementar nº 2.838, de 13 de julho de 1992
Art. 1º.
Fica alterado o art. 111º, da Lei nº 2119, de 11 de dezembro de 1978, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 111.
Nenhum divertimento ou festejo pode ocorrer sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
§ 1º
O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares a construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
§ 2º
É proibida em todo o território do município a instalação de aparelhos de diversões eletrônicas de qualquer espécie, conhecidos também como fliperamas ou videogames quer em estabelecimentos próprios ou mesclados com outras atividades comerciais, industriais e/ou sociais.
§ 3º
As exigências contidas no presente artigo e no parágrafo primeiro não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convite ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrários, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.