Lei Ordinária nº 585, de 21 de agosto de 1953
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.333, de 23 de abril de 1984
Vigência a partir de 23 de Abril de 1984.
Dada por Lei Ordinária nº 2.333, de 23 de abril de 1984
Dada por Lei Ordinária nº 2.333, de 23 de abril de 1984
Art. 1º.
Os serviços de utilidade pública do Município que não forem executados diretamente pela Prefeitura poderão ser explorados pela ação de intermediários, na forma que for determinada.
Art. 2º.
Far-se-á a exploração direta:
Art. 2º.
(Revogado)
Revogado pelo Parágrafo único. - Lei Ordinária nº 2.333, de 23 de abril de 1984.
a)
quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da Prefeitura.
b)
quando o serviço, por sua natureza desaconselhar a intervenção de intermediários.
c)
quando podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e posta esta em concorrência pública na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente.
Art. 3º.
A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante concessão e mediante autorização ou permissão.
§ 1º
Constitui concessão de serviço de utilidade pública o ato da autoridade municipal que entregar a um particular, na forma desta lei, a exploração de serviços de utilidade pública, com a outorga dos respectivos direitos reservados ao Poder Público.
§ 2º
Constitui autorização ou permissão o ato do Poder Público que atribuir a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem outorga dos direitos inerentes à administração na forma desta lei. A cessação da prestação do serviço em tal caráter de precariedade poderá ser determinada pela Prefeitura em qualquer momento, sem notificação ou aviso prévio e sem que ao permissionário assista direito à indenização, reparação ou reembolso de gastos feitos seja qual for o tempo em que esteja exercendo a atividade e desempenhando o encargo e sem que obrigue o Poder Público a declinar ou justificar o motivo ou motivos de sua atitude.
Art. 4º.
Sempre que o interesse público assim o aconselhar, a juízo da Prefeitura, a concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos do Município, poderão ser outorgados a mais de um concessionário ou permissionário em cada caso ou setor, especialmente, os referentes a transportes coletivos, comunicações telefônicas, limpeza pública e outros que no ato de concessão ou permissão forem enumerados.
Art. 5º.
O transporte coletivo no Município só será feito por veículo previamente licenciado pela repartição competente de trânsito e de tipo aprovado pela Prefeitura.
Art. 6º.
A Prefeitura estabelecerá para atendimento do serviço de transporte coletivo uma Estação Rodoviária Municipal cujos serviços explorará diretamente ou por meio de concessão ou permissão. Nos pontos iniciais, intermédios ou terminais das linhas de transportes coletivos poderão, também, ser estabelecidos pontos de embarque ou desembarque de passageiros, nas mesmas condições.
Art. 7º.
O Prefeito encaminhará à Câmara os pedidos de créditos que julgar indispensáveis para a execução desta lei, em especial para o estabelecimento de linhas telefônicas que da sede demandem o interior do Município. Este serviço de comunicação deverá ser instalado diretamente pela Prefeitura dentro do prazo de quatro meses da data da concessão do respectivo crédito e só poderá ser entregue mediante concessão ou permissão depois de um ano da data da sua instalação.
Art. 8º.
Serão revistas, para serem disciplinadas conforme os preceitos desta lei, todas as concessões, autorizações ou permissões que tenham sido outorgadas, até a presente data, para exploração dos serviços de utilidade pública do Município, respeitadas as convenções estabelecidas em contrato escrito.
Art. 9º.
O Poder Executivo dentro de 90 dias da data desta lei, baixará o respectivo regulamento.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.