Lei Complementar nº 6.588, de 26 de março de 2019
Art. 1º.
Fica alterada a redação dos artigos 32, 33 e 86 da Lei Complementar n.º 5.877, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
Uma edificação é considerada passível de uso ou considerada regularizada somente após a carta de habite-se ser emitida, sendo necessária a verificação dos seguintes itens:
I
–
a obra ter sido executada de acordo com o projeto aprovado;
II
–
ter sido colocada à numeração predial;
III
–
ter calçada construída conforme artigo 86 desta Lei.
Art. 33.
Concluída ou ocupada a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao Município a carta de habite-se da edificação, em documento assinado por ambos, a qual deverá ser precedida de vistoria efetuada pelo órgão competente para sua concessão.
Art. 86.
Os proprietários de terrenos edificados ou não que tenham frente para ruas pavimentadas com meio-fio ou sarjeta, são obrigados e pavimentar os passeios à frente de seus lotes, obedecendo as seguintes disposições:
I
–
ABNT NBR 9050:2004 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos);
II
–
rebaixe para as entradas de veículos de acordo com os artigos 78 a 83 - Seção XI - desta Lei;
III
–
a largura para entrada em rampa de veículo será entre o mínimo de 0,40m e o máximo de 0,60m, não podendo invadir o logradouro público;
IV
–
a área de livre circulação não pode ser inferior 1,40m, sendo esta definida pela largura da calçada menos a largura para a entrada em rampa de veículo, a largura da calçada é definida pelo mapa do loteamento ou pelo Sistema Viário do Município de Montenegro - Lei n.º 5882/2014, sendo que esta terá declividade transversal máxima de 3% (três por cento), salvo disposição específica do projeto estabelecido para a rua pelo Município.
Parágrafo único
Ao se tratar de pavimentação de passeio em terrenos não edificados ou anteriores a alteração prevista no art. 32, inciso III, deve ser seguido o estipulado neste artigo, ficando sujeitos às seguintes penalidades:
I
–
notificação prévia para que no prazo de 60 (sessenta) dias executem as obras e serviços necessários;
II
–
decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM;
III
–
decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da multa sem a realização das obras e serviços necessários a multa estabelecida no inciso II deste parágrafo será cobrada em dobro;
IV
–
decorrido o prazo do inciso III deste parágrafo sem a realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo Município, sendo cobradas às despesas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à Municipalidade, ficando em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o § 2º ao art. 145, renumerando o parágrafo único para § 1º, da Lei Complementar n.º 5.877, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro, o qual vigorará com a seguinte redação:
§ 2º
As sanções previstas neste artigo poderão ser precedidas de notificação prévia, cujo prazo será estipulado conforme a irregularidade, não podendo este ultrapassar 60 (sessenta) dias, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 157." (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.