Lei Complementar nº 6.588, de 26 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6588

2019

26 de Março de 2019

Altera a redação dos artigos 32, 33 e 86 e acrescenta o § 2° ao 145 da Lei Complementar n.° 5.877, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro.

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Altera a redação dos artigos 32, 33 e 86 e acrescenta o § 2º ao 145 da Lei Complementar n.º 5.877, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I  C O M P L E M E N T A R:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação dos artigos 32, 33 e 86 da Lei Complementar n.º 5.877, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 32.   Uma edificação é considerada passível de uso ou considerada regularizada somente após a carta de habite-se ser emitida, sendo necessária a verificação dos seguintes itens:
        I  –  a obra ter sido executada de acordo com o projeto aprovado;
        II  –  ter sido colocada à numeração predial;
        III  –  ter calçada construída conforme artigo 86 desta Lei.
        Art. 33.   Concluída ou ocupada a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão solicitar ao Município a carta de habite-se da edificação, em documento assinado por ambos, a qual deverá ser precedida de vistoria efetuada pelo órgão competente para sua concessão.
        Art. 86.   Os proprietários de terrenos edificados ou não que tenham frente para ruas pavimentadas com meio-fio ou sarjeta, são obrigados e pavimentar os passeios à frente de seus lotes, obedecendo as seguintes disposições:
        I  –  ABNT NBR 9050:2004 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos);
        II  –  rebaixe para as entradas de veículos de acordo com os artigos 78 a 83 - Seção XI - desta Lei;
        III  –  a largura para entrada em rampa de veículo será entre o mínimo de 0,40m e o máximo de 0,60m, não podendo invadir o logradouro público;
        IV  –  a área de livre circulação não pode ser inferior 1,40m, sendo esta definida pela largura da calçada menos a largura para a entrada em rampa de veículo, a largura da calçada é definida pelo mapa do loteamento ou pelo Sistema Viário do Município de Montenegro - Lei n.º 5882/2014, sendo que esta terá declividade transversal máxima de 3% (três por cento), salvo disposição específica do projeto estabelecido para a rua pelo Município.
        Parágrafo único   Ao se tratar de pavimentação de passeio em terrenos não edificados ou anteriores a alteração prevista no art. 32, inciso III, deve ser seguido o estipulado neste artigo, ficando sujeitos às seguintes penalidades:
        I  –  notificação prévia para que no prazo de 60 (sessenta) dias executem as obras e serviços necessários;
        II  –  decorrido o prazo do inciso I, multa de 100 (cem) URM;
        III  –  decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da multa sem a realização das obras e serviços necessários a multa estabelecida no inciso II deste parágrafo será cobrada em dobro;
        IV  –  decorrido o prazo do inciso III deste parágrafo sem a realização das obras e serviços necessários, estes serão executados pelo Município, sendo cobradas às despesas com acréscimo de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à Municipalidade, ficando em dívida ativa.” (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta o § 2º ao art. 145, renumerando o parágrafo único para § 1º, da Lei Complementar n.º 5.877, de 13.01.2014, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Montenegro, o qual vigorará com a seguinte redação:
          § 2º   As sanções previstas neste artigo poderão ser precedidas de notificação prévia, cujo prazo será estipulado conforme a irregularidade, não podendo este ultrapassar 60 (sessenta) dias, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 157." (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de março de 2019.
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.
            CARLOS EDUARDO MÜLLER
            Prefeito Municipal
            VANDERBELI GRIEBELER
            Secretária-Geral