Lei Ordinária nº 2.110, de 02 de outubro de 1978
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.323, de 05 de dezembro de 1983
Art. 1º.
É autorizado à SOCIEDADE SAGRADA FAMÍLIA a fazer doação do imóvel adquirido nos termos da Lei nº 659, de 23 de abril de 1954, à SOCIEDADE BRASILEIRA CULTURAL E BENEFICENTE, entidade educacional, filantrópica e de assistência social, sediada em Porto Alegre.
Art. 2º.
A nova donatária desenvolverá, no imóvel, as atividades compreendidas nos seus objetivos estatutários, permanecendo todos os encargos e restrições constantes da citada Lei, à exceção do que rezam o Art. 5º e seu parágrafo único e o Art. 6º.
Art. 3º.
Caso a entidade beneficente não cumprir as finalidades propostas no prazo do 6 (seis) meses, a contar da data da presente Lei, o imóvel, bem como todos os acessórios e benfeitorias, reverterão ao Patrimônio do Município, sem qualquer indenização ou ônus.
Art. 4º.
Em caso de extinção da Sociedade ou de alteração dos objetivos propostos nos seus atuais estatutos, o imóvel e todas as benfeitorias, bem como os atuais acessórios existentes, reverterão Patrimônio do Município, sem qualquer indenização ou ônus.
Art. 5º.
Unicamente será dispensado o cumprimento do artigo anterior, no caso de, extinta ou alterada a Sociedade, continue
funcionando no local instituição hospitalar ou estabelecimento de assistência social, de caráter beneficente.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.