Decreto nº 1.911, de 07 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 2.273, de 16 de abril de 1998
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Vigência a partir de 16 de Abril de 1998.
Dada por Decreto nº 2.273, de 16 de abril de 1998
Dada por Decreto nº 2.273, de 16 de abril de 1998
Art. 1º.
Fica aprovado O Regulamento dos Cemitérios localizados no Município de Montenegro, o qual passa a integrar o presente Decreto.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
Os Cemitérios de Montenegro terão caráter secular e constituirão parques de utilidade pública, sendo reservados e respeitáveis.
Art. 2º.
Será permitida a fundação de Cemitérios Particulares, sujeita, porém à prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único.
A Prefeitura Municipal fiscalizará a administração e funcionamento dos Cemitérios Particulares que existirem no Município, devendo estes obedecerem ao presente Regulamento, nas partes que lhes forem aplicáveis.
Art. 3º.
Os Cemitérios Particulares serão administrados conforme determinações contidas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal - Capítulo XVI, seção VI - Decreto nº 1.796, de 15-08-91.
Art. 4º.
Os Cemitérios serão localizados em terrenos previamente aceitos pelo Município, observadas as prescrições de higiene e os seguintes requisitos:
a)
suas áreas serão delimitadas por muros ou alambrados, e convenientemente aplainados, arruadas e arborizadas, mediante aprovação prévia do projeto pela Prefeitura Municipal e FEPAM, pavimentadas em ocasião oportuna;
b)
cada Cemitério deverá ter abastecimento de água, instalações sanitárias públicas e colocação de coletores de lixo;
c)
existirão, ainda, em cada Cemitério, dependências próprias para a Administração.
Art. 5º.
Nos Cemitérios serão sepultadas todas e quaisquer pessoas.
§ 1º
Nenhum sepultamento se fará sem a Certidão de Óbito extraída pela autoridade competente do local em que ocorrer o faleciemtno.
§ 2º
A obrigatoriedade da apresentação de Certidão, referida no paragrafo 1º, poderá, eventualmente, na impossibilidade de extrair a mesma, ser substituída pelo Atestado Médico de Óbito.
§ 3º
A cada pessoa sepultada corresponderá uma placa numerada, que será transcrita no Livro de Registro de Óbitos e nas Fichas de Registro de Sepultamento.
§ 4º
Os sepultamentos serão feitos sem indagações de crença religiosa do falecido.
Art. 6º.
E obrigatória a transcrição do Livro de Registro de Óbitos, de todos os dizeres contidos na Certidão de Óbito.
Art. 7º.
Na impossibilidade de ser encontrada a autoridade competente dentro de 24 horas depois do falecimento, ou no caso de ter sido a causa da morte moléstia contagiosa ou epidêmica, o enterramento poderá ser feito sem Certidão de Óbito, porém,
quando houver necessidade de intervenção do sistema policial, este devera expedir a autorização para o sepultamento.
Art. 8º.
Verificado o disposto no art. 5º, § 1º, ou se algum cadáver for encontrado às portas do Cemitério ou em seu recinto, não poderá ser enterrado, devendo o administrador da Necrópole respectiva, dar conhecimento imediato à autoridade policial,
e também à autoridade municipal competente, retendo a condução que transportou o cadáver e as pessoas que o conduziram.
Parágrafo único.
O enterramento e respectivo registro somente serão procedidos à vista da guia da autoridade policial devidamente formalizada.
Art. 10.
Não poderá, igualmente, qualquer cadáver permanecer insepulto no Cemitério, após 36 (trinta e seis) horas do momento em que se tenha dado a morte, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado, ou se houver, nesse sentido, ordens expressas do Prefeito Municipal, de autoridade judicial ou policial competente.
Art. 11.
Quando se der o falecimento de duas pessoas da mesma família que não tenham jazigos, será permitido o enterramento de dois cadáveres na mesma sepultura, devendo o caixão ficar disposto de maneira que se possa identificar os restos mortais, nos casos em que se fizer necessário.
Art. 12.
Quando se der o falecimento de uma pessoa, cujo encarregado do sepultamento, desejar que seja enterrado no túmulo de um parente, ou amigo de qualquer outra pessoa e apresente a autorização de quem de direito para esse fim, o administrador
do Cemitério deverá satisfazer o quanto possível este desejo, obedecendo o disposto no art. 35 deste Regulamento.
Art. 13.
Nos casos omissos a este Capítulo, a administração dos Cemitérios deverá ser informada com a devida urgência, para que tome as necessárias providências.
Art. 14.
A qualquer pessoa é facultada a aquisição de terrenos nos Cemitérios Municipais mediante petição.
§ 1º
A Prefeitura Municipal se reserva o direito de manter áreas disponíveis para casos de enterramentos de emergência,sendo em seguida devidamente legalizados.
§ 2º
Os concessionários ou seus sucessores sujeitar-se-ão a todas as disposições legais em vigor e constantes do presente
Regulamento.
Art. 15.
Os terrenos requeridos e despachados favoravelmente, serão a título de concessão perpétua ou concessionados a prazo fixo, pagos os emolumentos da lei.
Parágrafo único.
O título de concessão só será expedido em nome do primeiro sepultado ou de sua família.
Art. 16.
Nos terrenos de concessão perpétua, poderão ser sepultadas quaisquer pessoas que o legitimo concessionário autorize
mediante as formas seguintes:
a)
autorização por escrito, do concessionário, devidamente formalizada;
b)
apresentação do título pelo concessionário, quando será transcrita a autorização, e pelo declarante assinada na Administração do Cemitério;
c)
autorização verbal do titular, ratificada por duas testemunhas idôneas,
d)
quando a concessão for feita em nome da família e autozado o sepultamento nas condições das letras a-b-c,por um dos membros da família, que para tal fim se entende: os cônjuges, seus ascendentes e descendentes diretos, observada a ordem de vocação hereditária, nenhum impedimento existirá.
Art. 17.
As concessões de terrenos nos Cemitérios terão unicamente o destino que lhes foi dado, e não podem ser objeto de compra e venda.
§ 1º
O preceituado neste artigo será sempre transcrito no título de concessão.
§ 2º
Excluem-se do disposto no presente artigo, as concessões a prazo fixo.
Art. 18.
À vista do Tílulo de Concessão, o terreno concessionado será entregue ao interessado, que poderá então utilizá-lo, de acordo com as prescrições deste Regulamento.
Art. 19.
O concessionário, por si ou por seus sucessores, fica obrigado, a partir do recebimento do título de concessão, a providenciar qualquer melhoramento que denote interesse e zelo pelo terreno ora concessionado.
Art. 20.
Nos Cemitérios Municipais onde hajam áreas disponíveis, serão reservados lotes de terrenos, destinados a cessão a pessoas reconhecidamente pobres, de conformidade com a legislação vigente.
§ 1º
Consideram-se pessoas reconhecidamente pobres, para efeito deste artigo, todas aquelas cujas condições financeiras não lhes permitem dispender importância alguma que venha a reduzir os meios de que dipõem para a manutenção própria ou de sua família.
§ 2º
Para que se processe a concessão do lote de terrenos nas áreas populares dos Cemitérios Municipais de Montenegro, o requerente deverá dirigir petição ao Chefe do Poder Executivo Municipal declarando seu estado de miserabilidade.
Art. 21.
Os terrenos a serem concessionados nas condições do artigo 20, não poderão ultrapassar de 1,50 x 3,00m.
Art. 22.
As construções funerárias somente poderão ser executadas nos Cemitérios Municipais, depois de obtido o Álvara de Licença, mediante pedição do interessado, instruída com a devida documentação exigida pela Secretaria Municipal de Obra Públicas -SMOP.
§ 1º
Sem que sejam exibidas ao Administrador do Cemitério o Alvará de Licença e a planta aprovada pelo órgão competente, nenhuma construção poderá ser iniciada.
§ 2º
A planta, cortes transversais, longitudinais e elevação, serão feitos na escala de 1:20 e a situação na escala de 1:100.
§ 3º
As pequenas obras de reparos e pintura, dependerão, unicamente, de autorização forneceida pela Administração do Cemitério.
§ 4º
Nenhuma responsabilidade caberá ao Município, pelos acordos ou contratos firmados entre os concessionários e terceiros, no que se refere ao disposto no presente artigo.
Art. 23.
Os túmulos, jazigos, mausoléus, com gavetas abaixo do solo, somente poderão ser construídos obedecendo as instruções deste artigo.
§ 1º
Os subterrâneos não terão mais de 3.50m de profundidade.
§ 2º
As paredes, tetos e pisos, poderão ser feitos de concreto armado ou de tijolos, devidamente revestidos interna e externamente, sendo que nesta última hipótese deverão obedecer as seguintes medidas:
a)
0,15m quando se tratar de paredes de capelas e de gavetas.
b)
0,10m para tetos e pisos de capelas ou gavetas.
§ 3º
As dimensões internas das gavetas, terão no mínimo, uma largura de 0,80m, um comprimento de 2,10m e uma altura de 0,60m.
§ 4º
Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro, todas as medidas de precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsáveis, o dono da obra e o empreiteiro,
solidariamente, pelos danos ocasionados.
§ 5º
Qualquer inobservância destas normas, implicará em embargo imediato da construção e aplicação de multa prevista.
§ 6º
Pela Administração dos Cemitérios, serão fiscalizadas todas as construções feitas naquele recinto.
Art. 24.
Os túmulos, jazigos, mausoléus e construções equivalentes, com gavetas ou nichos construídos acima do nível do solo, obedecerão as disposições do artigo anterior, sendo que do meio-fio da rua até a construção, haverá um passeio com as dimensões convenientemente ditadas pelo órgão respectivo.
Art. 25.
Todo material destinado às construções, como tijolos, cal, areia e outros, será depositado pelos interessados em local previamente indicado pelo Administrador do Cemitério respectivo.
§ 1º
O transporte de material será feito em cestas devidamente forradas, ou em carrinhos de mão.
§ 2º
A argamassa a empregar-se na construção, será preparada em caixão de ferro ou madeira, colocados em local apropriado, indicado pelo Administrador do Cemitério respectivo.
§ 3º
Logo que esteja concluída a construção, os materiais restantes deverão ser removidos pelo encarregado da mesma, deixando perfeitamente limpo o local.
§ 4º
Diariamente, ao deixar o trabalho, deverá o encarregado da obra proceder a limpeza dos passeios que circundam as construções em referência.
Art. 26.
Poderão, a critério da Administração, serem plantadas flores pelos interessados nos terrenos de sua concessão, diretamente ou por jardineiros que contratem.
Parágrafo único.
Aos jardineiros, aplicam-se as disposições estabelecidas para os empreiteiros neste Regulamento.
Art. 27.
Todas as construções existentes ou a serem efetuadas, deverão obedecer rigorosamente as normas, especificações e
alinhamentos a serem fornecidos pelo Município.
Parágrafo único.
As construções existentes cujos alinhamentos estejam irregulares, serão mantidas até que haja qualquer reforma, ocasião em que sera obrigatório o cumprimento de novo alinhamento estipulado pelo Município.
Art. 28.
O registro dos construtores, pintores e encarregados da limpeza de túmulos, será procedido no órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante petição do interessado.
Parágrafo único.
Cumpridos os requisitos deste artigo, o interessado será lançado na Secretaria Municipal da Fazenda, para pagamento dos respectivos emolumentos.
Art. 29.
A todos os concessionários de terrenos, é facultado e sob sua responsabilidade, trazer operários de sua confiança para a construção, pintura e limpeza de túmulos, devendo porém, para esse fim, ser prévia e expressamente autorizados pela Administração.
Art. 30.
Todas as penalidades de suspensão ou proibição de trabalhar nos Cemitérios Municipais, impostas a profissionais licenciados ou a firma construtora, acarretará na suspensão dos ajudantes ou agregados, até que seja regularizada a situação de cada um deles.
Art. 31.
Os pedreiros são responsáveis, pessoalmente, pelos objetos existentes nas sepulturas em que estejam trabalhando, por si e seus ajudantes, bem como, pelos danos causados, ficando em quaisquer dos casos, obrigados a restituição do que tiver
desaparecido e aos reparos ocasionais, sem prejuízo do processo criminal atinente a espécie.
Art. 32.
Aos empreiteiros cabe cumprir fielmente os compromissos contraídos para com o público nos trabalhos de que foram encarregados, devendo tratar a todas as pessoas estranhas e ao pessoal dos Cemitérios com urbanidade.
Art. 33.
Os empreiteiros e seus respectivos empregados, enquanto permanecerem no recinto dos Cemitérios, ficam sujeitos a este Regulamento e as instruções da respectiva Administração, estando sob as penas da Lei.
Art. 34.
Somente durante as horas em que os Cemitérios estiverem abertos ao público, terão neles ingresso, os empreiteiros e seus ajudantes.
Art. 36.
Para que se processe a exumação prevista no inciso I do artigo anterior, o interessado deverá provar o seguinte, mediante documento hábil:
a)
a razão do pedido;
b)
a relação de parentesco existente entre peticionário e o finado que se pretender exumar ou a qualidade do suplicante e sua responsabilidade sobre o ato que pretende seja praticado.
c)
consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o Município, se for feita a exumação para a transladação do cadáver para outro Município;
d)
permissão da autoridade consular, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.
Art. 37.
As exumações constantes do presente Capítulo deste Regulamento, somente serão procedidas se forem satisfeitas as exigências dos artigos anteriores e obedecidas as seguintes normas:
I –
Se for efetuada depois de tomadas todas as precauções judiciais necessárias à saúde pública, por órgão da Secretaria da Saúde;
II –
no caso de transladação, ser procedida mediante apresentação de certidão fornecida pelo Posto de Saúde;
III –
ser apresentado, para transladação, previamente à Administração do Cemitério, o caixão para tal
IV –
ter o interessado recolhido mediante guias, os emolumentos previstos em lei, e estar nunido do competente recibo;
V –
ser assistida, quer se trate de exumação ou transladação, pela Administração do Cemitério respectivo e pelo interessado ou preposto devidamente credenciado;
VI –
constar do Livro de Registro;
VII –
transladação que originou-se de outra localidade deverá vir acompanhada de respectiva documentação.
Art. 38.
As requisições de exumação para diligências a bem dos interesses da Justiça, deverão ser dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com menção de todas as características que se fizerem necessárias.
§ 1º
O zelador do Cemitério respectivo, para cumprimento do disposto no presente artigo, providenciará a indicação da sepultura e as demais providências que se fizerem necessárias.
§ 2º
Todos os atos praticados para o fim colimado no presente no presente artigo, far-se-ão, na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
§ 3º
Se as diligências requisitadas, o forem em virtude de petição do interessado, deverão estar pagas todas as despesas dela decorrentes, para que se proceda a exumação.
§ 4º
Se a exumação for decorrente de determinação expressa do Prefeito Municipal ou ex-ofício, nenhuma despesa será cobrada.
Art. 39.
Os concessionários de terrenos ou seus representantes, são obrigados a efetuar o serviço de limpeza e as obras em conservação e reparação das construções mortuárias, que existirem ou que forem indispensáveis a cedência, segurança e salubridade do Cemitério, periodicamente.
Art. 40.
Quando a Administração do Cemitério julgar que alguma sepultura se encontra abandonada, devera comunicar imediatamente essa ocorrência por escrito, a Chefia do Órgão competente, que procederá a vistoria.
§ 1º
Feita a vistoria, na presença de 02 (duas) testemunhas e constatado o estado de abandono ou ruína da sepultura, será o concessionário do terreno imediatamente notificado por Edital, para executar as obras de conservação ou reparação, julgadas necessárias pelo Órgão competente.
§ 2º
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação do Edital, o terreno em abandono reverterá automaticamente ao Município.
§ 2º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do Edital, o terreno em abandono reverterá automaticamente ao Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 2.273, de 16 de abril de 1998.
§ 3º
Para que não seja alegada a ignorância do Edital ao chamamento respectivo, permanecerá cópia na Administração do Cemitério.
Art. 41.
A Prefeitura, no caso de não atendimento do Edital referido no artigo anterior, se encarregará de executar as demolições das construções feitas no terreno em questão, recolhendo ao ossário geral, os restos mortais que acaso sejam encontrados no mencionado local.
Art. 42.
Se o concessionário ou seu representante legal, atender ao chamamento do Edital respectivo, a execução das obras exigidas será autorizada pelo órgão competente, depois de pagos os emolumentos previstos em Lei.
Art. 43.
A guarda e o policiamento dos Cemitérios Municipais serão exercidos pelo Município, através de servidores desta e policiais postos à sua disposição.
Art. 44.
É vetada a entrada nos Cemitérios, aos ébrios, aos mercadores ambulantes e as crianças que não estejam acompanhadas por adultos.
Art. 45.
As pessoas que visitarem os Cemitérios deverão portar-se com o máximo respeito e dignidade.
Art. 46.
É expressamente proibido nos Cemitérios:
a)
Escalar muros ou cercas e grades das sepulturas;
b)
subir em árvores ou nos mausoléus;
c)
pisar nas sepulturas;
d)
pisar nas áreas ajardinadas;
e)
rabiscar nos monumentos ou nas pedras tumulares;
f)
cortar ou arrancar flores;
g)
praticar atos que, de qualquer maneira, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas, ou quaisquer partes do Cemitério;
h)
lançar papéis, pedras ou objetos servidos, bem assim, qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
i)
pregar anúncios, quadros, quer seja nos muros ou nas portas;
j)
formar depósito de material, cruzes, grades ou cercas e outros objetos funerários;
l)
gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares, sem o visto da Administração, que não o permitirá se não estiverem corretamente escritos, ou estiverem redigidos de modo a ofender a moral e os bons costumes;
m)
efetuar diversões públicas ou particulares;
n)
fazer instalações para venda de qualquer natureza.
Art. 47.
É expressamente proibido o estabelecimento do comércio ambulante, de qualquer espécie, em frente aos Cemitérios, sem a devida licença do órgão competente.
Art. 48.
Os dizeres referentes à identificação de túmulos deverão ser expressos por extenso, em língua portuguesa.
Art. 49.
É proibida a remoção de cadáveres ou de ossos dos cemitérios, e a prática de qualquer ato que importe em violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo os casos de exumação devidamente autorizados.
Art. 50.
Aos infratores que violarem as determinações deste Capítulo, serão impostas multas no valor de 10% a 100%(dez a cem por cento) do Valor de Referência Municipal, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 51.
Nas reincidências as multas serão cobradas em dobro.
Art. 52.
Nenhum cadáver poderá ser autopsiado nos Cemitérios, senão depois de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, salvo em caso de decomposição ou autorização policial.
Art. 53.
Os indigentes e pessoas pobres que falecerem nos hospitais e suas enfermarias, ou nas prisões, os padecentes e os corpos que forem enviados pelas autoridades policiais, serão enterrados, gratuitamente, nas áreas reservadas para esta finalidade.
Art. 54.
Os títulos de concessão de terrenos em que forem enviados pelas autoridades policiais, serão enterrados, gratuitamente, nas áreas reservadas para esta finalidade.
§ 1º
Quando o sepultado for maior de idade, aplicar-se-á para a expedição do título, o preceituado no artigo 15, parágrafo único, deste Regulamento.
§ 2º
No caso de serem os pais do sepultado falecidos, por ocasião da expedição do título de concessão, este se fara aplicando-se o contido no parágrafo "1º" deste artigo.
Art. 55.
É vedado qualquer concessionamento do lote de terreno no setor destinado a indigentes, nos Cemitérios Municipais, que houverem.
Art. 56.
Toda e qualquer desistência de área de terrenos só poderá ser feita em favor do Município, devendo ser devidamente instruída e formalizada em processo próprio.
§ 1º
No caso de existirem benfeitorias, as mesmas reverterão em favor do Município, ou quando condicionadas pelo requerente ao seu interesse, deverão ser demolidas e retiradas do local no prazo de 30 (trinta) dias da desistência.
§ 2º
Os despojos mortais que existirem no local, serão removidos, obedecendo o que determina o Capítulo VI, e seus artigos - DAS EXUMAÇÕES.
Art. 57.
A determinação do horário de abertura e fechamento da Necrópole Municipal ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP.
Art. 58.
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.