Lei Ordinária nº 33, de 02 de fevereiro de 1948
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 374, de 25 de maio de 1951
Vigência a partir de 25 de Maio de 1951.
Dada por Lei Ordinária nº 374, de 25 de maio de 1951
Dada por Lei Ordinária nº 374, de 25 de maio de 1951
Art. 1º.
Os impostos e taxas arrecadados fora da época regulamentar ficam sujeitos às multas de 3 até 15%, aplicadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
Março e abril................................................................. 3%
Maio...............................................................................4%
Junho.............................................................................5%
Julho...............................................................................6%
Agôsto............................................................................7%
Setembro........................................................................9%
Outubro..........................................................................11%
Novembro......................................................................13%
Dezembro em diante.................................................... 15%
Art. 2º.
Os impostos e taxas cuja arrecadação se processa depois de fevereiro, ou em duas semestralidades, quando recolhidos fora do prazo serão acrescidos da multa vigorante na data do respectivo pagamento, de acordo com a tabela discriminativa do artigo anterior.
Art. 3º.
As multas previstas nésta lei não incidem sôbre a "Contribuição de Melhoria".
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.