Lei Ordinária nº 374, de 25 de maio de 1951
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 33, de 02 de fevereiro de 1948
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 90, de 30 de julho de 1948
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 341, de 12 de janeiro de 1951
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 352, de 30 de março de 1951
Art. 1º.
Os impostos e taxas, excetuadas as de Energia Elétrica, que forem arrecadados fora do prazo estabelecido em lei, sujeitar-se-ão à multa progressiva, nos seguintes períodos:
a)
abril, maio e junho - 5%
b)
julho, agôsto e setembro - 10%
c)
outubro, novembro e dezembro - 15%
Parágrafo único.
A tabéla de que trata êste artigo aplica-se aos impostos e taxas que, na fórma da lei, devem ser recolhidos uma só vez, no 1º semestre do exercício.
Art. 3º.
O Imposto de Licença de utilização de áreas e logradouros, públicos, jogos e diversões, taxas de quotação, são pagas adiantadamente e acrescidas, em caso de infração, da multa de 15%.
Art. 4º.
É atribuída ao Chefe do Executivo a competência para dispensas de multas sôbre dívida ativa e impostos e taras não pagos na época regulamentar.
Art. 5º.
Para efeito do artigo anterior o contribuinte ou seu representante legal deve requerer ao Prefeito dispensa de multa justificando o motivo por que deixou de atender ao pagamento na época própria.
Art. 6º.
Constituem motivo para dispensa de multa, casos de moléstia do contribuinte ou pessôa de sua família, bem como dificuldades financeiras, tudo comprovado, devidamente.
Art. 7º.
Das decisões do Prefeito, caberá recurso à Câmara Municipal.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Leis nºs 33, de 2-2-1948, 90, de 30-7-1948, 341, de 12-1-1951 e 352, de 30-3-1951.