Lei Ordinária nº 374, de 25 de maio de 1951

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

374

1951

25 de Maio de 1951

Regula a incidência de multa e juros de móra sôbre impostos e taxas.

a A
Regula a incidência de multa e juros de móra sôbre impostos e taxas.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os impostos e taxas, excetuadas as de Energia Elétrica, que forem arrecadados fora do prazo estabelecido em lei, sujeitar-se-ão à multa progressiva, nos seguintes períodos:
        a) 
        abril, maio e junho - 5%
          b) 
          julho, agôsto e setembro - 10%
            c) 
            outubro, novembro e dezembro - 15%
              Parágrafo único. 
              A tabéla de que trata êste artigo aplica-se aos impostos e taxas que, na fórma da lei, devem ser recolhidos uma só vez, no 1º semestre do exercício.
                Art. 2º. 
                Os impostos e taxas cuja arrecadação se efetua por semestre, uma vez recolhidos fora do prazo, são acrescidos da seguinte multa:
                  I – 
                  Quanto ao 1º semestre:
                    a) 
                    Abril, maio e junho - 5%
                      b) 
                      Julho, agôsto e setembro - 10%
                        c) 
                        Outubro, novembro e dezembro - 15%
                          II – 
                          Quanto ao 2º semestre:
                            a) 
                            Agôsto, setembro e outubro - 5%
                              b) 
                              novembro e dezembro - 10%
                                Art. 3º. 
                                O Imposto de Licença de utilização de áreas e logradouros, públicos, jogos e diversões, taxas de quotação, são pagas adiantadamente e acrescidas, em caso de infração, da multa de 15%.
                                  Art. 4º. 
                                  É atribuída ao Chefe do Executivo a competência para dispensas de multas sôbre dívida ativa e impostos e taras não pagos na época regulamentar.
                                    Art. 5º. 
                                    Para efeito do artigo anterior o contribuinte ou seu representante legal deve requerer ao Prefeito dispensa de multa justificando o motivo por que deixou de atender ao pagamento na época própria.
                                      Art. 6º. 
                                      Constituem motivo para dispensa de multa, casos de moléstia do contribuinte ou pessôa de sua família, bem como dificuldades financeiras, tudo comprovado, devidamente.
                                        Art. 7º. 
                                        Das decisões do Prefeito, caberá recurso à Câmara Municipal.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Leis nºs 33, de 2-2-1948, 90, de 30-7-1948, 341, de 12-1-1951 e 352, de 30-3-1951.
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 25 de Maio de 1951. 
                                             
                                             
                                             
                                             
                                             
                                            José Pedro Steigleder
                                            Prefeito