Lei Ordinária nº 90, de 30 de julho de 1948
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 374, de 25 de maio de 1951
Vigência a partir de 25 de Maio de 1951.
Dada por Lei Ordinária nº 374, de 25 de maio de 1951
Dada por Lei Ordinária nº 374, de 25 de maio de 1951
Art. 1º.
É atribuída ao Chefe do Executivo a competência para dispensas de multas sôbre dívida ativa e impostos e taxas não pagos na época regulamentar.
Art. 2º.
Para efeito do artigo anterior o contribuinte ou seu representantes legal deve requerer ao Prefeito dispensa de multa justificando o motivo por que deixou de atender ao pagamento na época própria.
Art. 3º.
Constituem motivo para dispensa de multa, casos de moléstia do contribuinte ou pessôa de sua família, bem como dificuldades financeiras, tudo comprovado devidamente.
Art. 4º.
Das decisões do Prefeito, caberá recurso à Câmara Municipal.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.