Lei Ordinária nº 39, de 08 de março de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

39

1948

8 de Março de 1948

Prorroga até 31 de março de 1948 o prazo para pagamento de todos os impostos e taxas municipais, isento de quaisquer multas, inclusive a dívida ativa.

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Prorroga até 31 de março de 1948 o prazo para pagamento de todos os impostos e taxas municipais, isento de quaisquer multas, inclusive a dívida ativa.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber, em cumprimento ao artigo 158, inciso II, da Constituição do Estado, que 
    a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica prorrogado até 31 de março corrente o prazo indicado na Lei nº 28, de 2 de fevereiro deste ano, para pagamento, isento de quaisquér multas, de todos os impostos e taxas municipais, inclusive a dívida ativa.
        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.
          Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 8 de março de 1948. 
          José Pedro Steigleder
          Prefeito