Lei Ordinária nº 74, de 02 de julho de 1948
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 36, de 02 de fevereiro de 1948
Art. 1º.
É alterado o artigo 1º da Lei nº 36, de 2 de fevereiro de 1948, cujo texto passa a ser o seguinte:
Art. 1º.
"Nas cobranças judiciais de impostos, taxas e outras contribuições devidas à Fazenda Municipal, fica o contribuinte sujeito, além das multas regulamentares e as custas do processo, ao ônus decorrente dos honorários advocatícios até vinte por cento (20%) sôbre a totalidade da dívida."
Art. 2º.
Para efeito do artigo 1º desta lei, da certidão expedida para a promoção do executivo fiscal, computar-se-ão, obrigatoriamente, os honorários de advogado.
Art. 3º.
A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.