Lei Ordinária nº 36, de 02 de fevereiro de 1948
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 74, de 02 de julho de 1948
Vigência a partir de 2 de Julho de 1948.
Dada por Lei Ordinária nº 74, de 02 de julho de 1948
Dada por Lei Ordinária nº 74, de 02 de julho de 1948
Art. 1º.
Nas cobranças judiciais de impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal, fica o contribuinte sujeito, além das multas regulamentares, ao acréscimo de déz por cento (10%) e mais as custas do respectivo feito.
Art. 1º.
Nas cobranças judiciais de impostos, taxas e outras contribuições devidas à Fazenda Municipal, fica o contribuinte sujeito, além das multas regulamentares e as custas do processo, ao ônus decorrente dos honorários advocatícios até vinte por cento (20%) sôbre a totalidade da dívida.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 74, de 02 de julho de 1948.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de seu sancionamento.