Lei Ordinária nº 36, de 02 de fevereiro de 1948
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 74, de 02 de julho de 1948
Vigência entre 2 de Fevereiro de 1948 e 1 de Julho de 1948.
Dada por Lei Ordinária nº 36, de 02 de fevereiro de 1948
Dada por Lei Ordinária nº 36, de 02 de fevereiro de 1948
Art. 1º.
Nas cobranças judiciais de impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal, fica o contribuinte sujeito, além das multas regulamentares, ao acréscimo de déz por cento (10%) e mais as custas do respectivo feito.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de seu sancionamento.