Lei Ordinária nº 75, de 02 de julho de 1948

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

75

1948

2 de Julho de 1948

Altera a incidência do tributo consignado no Título 1, incisos 6 a 9 da Lei Orçamentária.

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Altera a incidência do tributo consignado no Título 1, incisos 6 a 9 da Lei Orçamentária.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São sujeitos ao imposto de quinze e dez cruzeiros (Cr.$ 15,00 e Cr.$ 10,00), por metro de frente, respectivamente, conforme a zona de sua situação no perímetro urbano da cidade os terrenos que não tenham passeio lageado, ou com cordão e aterrado, de mode a facilitar o trânsito pedestre.
        Art. 2º. 
        Os terrenos cujas frontes não estejam fechadas com tela, estaquete ou muro, na altura de 1 metro e 50 centímetros, sujeitam-se ao pagamento de dez cruzeiros (Cr.$ 10,00) por metro linear de frente.
          Art. 3º. 
          Os terrenos que possuam cercas vivas silvestres, na frente dos passeios, pagarão dez cruzeiros (Cr.$ 10,00) por metro de frente.
            Art. 4º. 
            O imposto de que tratam os artigos anteriores, incide sôbre toda a frente do imóvel, embora parte desta esteja de acôrdo com a exigência da lei.
              Art. 5º. 
              As zonas para aplicação dos tributos de que trata esta lei, serão estabelecidas em decreto do Executivo Municipal.
                Art. 6º. 
                Dentro de cento e vinte (120) dias após a publicação do decreto executivo, os proprietários de terrenos darão cumprimento ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei, conforme situação do respectivo terreno.
                  Art. 7º. 
                  Findo o prazo, os proprietários remissos sujeitar-se-ão à multa de 5 e 10%, respectivamente, pelo primeiro e segundo mês excedentes, calculada sôbre as importâncias que tiverem de recolher aos côfres públicos, por força desta lei.
                    Art. 8º. 
                    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                      Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 2 de Julho de 1948. 
                      José Pedro Steigleder
                      Prefeito