Lei Ordinária nº 291, de 28 de julho de 1950
Norma correlata
Lei Ordinária nº 75, de 02 de julho de 1948
Art. 1º.
Esgotado o prazo de que tratam os artigos 6º e 7º da Lei nº 75, de 2 de Julho de 1948, si os proprietários não tiverem construído passeio lageado ou cordão devidamente aterrado na fórma da mesma lei, êsse serviço poderá ser executado pela Municipalidade.
Art. 2º.
Quando a Municipalidade executar o serviço de construção de cordão, com ou sem lajeamento, confórme o caso, o proprietário indenizará o custo da obra acrescido da despesa de fiscalização á base de 20% sôbre o total.
Art. 3º.
Pera os efeitos da presente lei, os proprietários deverão ser avisados por escrito com a antecedência mínima de três meses.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.