Lei Ordinária nº 291, de 28 de julho de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

291

1950

28 de Julho de 1950

Dispõe sôbre o lajeamento de passeios na fórma da Lei n.º 75, de 2-7-1948.

a A
Dispõe sôbre o lajeamento de passeios na fórma da Lei n.º 75, de 2-7-1948.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esgotado o prazo de que tratam os artigos 6º e 7º da Lei nº 75, de 2 de Julho de 1948, si os proprietários não tiverem construído passeio lageado ou cordão devidamente aterrado na fórma da mesma lei, êsse serviço poderá ser executado pela Municipalidade.
        Art. 2º. 
        Quando a Municipalidade executar o serviço de construção de cordão, com ou sem lajeamento, confórme o caso, o proprietário indenizará o custo da obra acrescido da despesa de fiscalização á base de 20% sôbre o total.
          Art. 3º. 
          Pera os efeitos da presente lei, os proprietários deverão ser avisados por escrito com a antecedência mínima de três meses.
            Art. 4º. 
            A presente lei entra em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 28 de Julho de 1950. 
               
               
               
               
              José Pedro Steigleder
              Prefeito