Lei Ordinária nº 103, de 03 de setembro de 1948
Norma correlata
Lei Ordinária nº 158, de 22 de abril de 1949
Art. 1º.
É criada a taxa de conservação e melhoramentos de ruas e logradouros públicos nas zonas urbana e suburbana das vilas do Município, a ser arrecadada com o imposto Predial, semestralmente, em Abril e Outubro.
Art. 2º.
A taxa de que trata o artigo anterior, incide no proporção de quinze por cento (15%) sobre o valor locativa anual dos prédios e na de três por cento (3%) sôbre o valor venal dos terrenos baldios.
Art. 3º.
A renda da taxa de que trata esta lei será empregada exclusivamente na conservação e melhoramentos do ruas e praças nas vilas onde for arrecadada.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.