Lei Ordinária nº 158, de 22 de abril de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

158

1949

22 de Abril de 1949

Reduz a taxa de conservação e melhoramentos de ruas e logradouros públicos nas vilas, criadas pela Lei n.º 103, de 3 de setembro de 1948.

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Reduz a taxa de conservação e melhoramentos de ruas e logradouros públicos nas vilas, criadas pela Lei n.º 103, de 3 de setembro de 1948.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A taxa de conservação e melhoramentos de ruas e logradouros públicos nas zonas urbanas e suburbanas das vilas do Município, arrecada semestralmente, nos meses de Abril e Outubro, juntamente com o Imposto Predial, de conformidade com a Lei n.º 103, de 3 de setembro de 1948, será cobrada na seguinte proporção:
                   a) - 7,5% (séte e meio por cento) sôbre o valôr locativo anual dos prédios;
                   b) - 1,5% (um e meio por cento) sôbre o valor venal dos terrenos baldios.
        Art. 2º. 
        As áreas de terras em continuação à zona suburbana gozarão, no pagamento da Contribuição de Melhoria, do abatimento de 50% (cincoenta por cento).
          Art. 3º. 
          Continua em vigôr a Lei n.º 103, de 3 de setembro de 1948, com as alterações aqui introduzidas.
            Art. 4º. 
            Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
              Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 22 de abril de 1949. 
               
               


              José Pedro Steigleder
              Prefeito