Lei Ordinária nº 158, de 22 de abril de 1949
Norma correlata
Lei Ordinária nº 103, de 03 de setembro de 1948
Art. 1º.
A taxa de conservação e melhoramentos de ruas e logradouros públicos nas zonas urbanas e suburbanas das vilas do Município, arrecada semestralmente, nos meses de Abril e Outubro, juntamente com o Imposto Predial, de conformidade com a Lei n.º 103, de 3 de setembro de 1948, será cobrada na seguinte proporção:
a) - 7,5% (séte e meio por cento) sôbre o valôr locativo anual dos prédios;
b) - 1,5% (um e meio por cento) sôbre o valor venal dos terrenos baldios.
Art. 2º.
As áreas de terras em continuação à zona suburbana gozarão, no pagamento da Contribuição de Melhoria, do abatimento de 50% (cincoenta por cento).
Art. 3º.
Continua em vigôr a Lei n.º 103, de 3 de setembro de 1948, com as alterações aqui introduzidas.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.