Decreto nº 7.866, de 14 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 2.403, de 12 de janeiro de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.403, de 25 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica regulamentada a Lei Municipal nº 6403/2017, estabelecendo-se procedimentos, requisitos e condições para a Operação do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus no âmbito do Município de Montenegro.
Parágrafo único.
Para a regulamentação de que trata o caput fica instituído o Regulamento da Operação do Sistema de Transporte Público de Passageiros como marco disciplinador das políticas de gestão, operação e fiscalização dos serviços de transporte coletivo por ônibus.
Art. 2º.
Cabe ao Município de Montenegro a operação do serviço de transporte coletivo, o qual o executará diretamente ou através da delegação a terceiros, mediante Contrato de Concessão.
Parágrafo único.
No processo da contratação será observada a legislação vigente, especialmente a Lei Municipal nº 6403/2017 que dispõe sobre o serviço de transporte coletivo bem como as demais leis federais que disciplinam as licitações públicas.
Art. 3º.
A contratação de terceiros, prevista no artigo anterior, impõe a vinculação dos meios materiais e humanos a serem empregados na operação do serviço tais como: veículos, equipamentos, pessoal, garagens, oficinas e outros.
§ 1º
A Concessionária não poderá dispor sob quaisquer justificativas dos meios materiais utilizados e vinculados ao serviço sem prévia e escrita anuência do Poder Concedente.
§ 2º
O Poder Concedente poderá, a qualquer momento, requerer à Concessionária uma relação dos meios de que trata o caput.
Art. 4º.
Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar permanentemente à disposição do usuário.
Parágrafo único.
Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, quando operado por terceiro na forma do Art. 2.º, o Poder Concedente poderá intervir nessa operação, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelos delegatários ou ainda através de outros meios, a seu exclusivo critério.
Art. 5º.
Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas/Departamento de Transportes e Trânsito, doravante denominada de SMOP/DTT, o planejamento, a gestão, supervisão, controle e fiscalização do serviço de transportes no município de Montenegro.
Parágrafo único.
Quando delegados a terceiros, para início dos serviços deverão ser obedecidas às prescrições de Contrato e as especificações operacionais contidas em seu Projeto Básico.
Art. 6º.
Durante a vigência do Contrato, em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ser realizadas alterações nos serviços de forma a adequá-los às necessidades da demanda, sem prejuízo do equilíbrio econômico financeiro do Contrato.
Art. 7º.
As alterações nas especificações dos serviços serão realizadas mediante todos os regulamentos e ordens de serviços a serem emitidas pela SMOP/DTT, sujeitando-se a Concessionária às penalidades impostas a cada infração cometida.
Art. 8º.
Caberá a SMOP/DTT, mediante Ordem de Serviço Operacional (OSO), baixar atos para redefinir e alterar as características operacionais das linhas, particularmente quanto aos seguintes aspectos:
I –
Itinerários;
II –
Pontos terminais;
III –
Pontos de embarque e desembarque;
IV –
Tabelas horárias e/ou frequência de viagens por faixa horária;
V –
Número de veículos exigidos para a operação;
VI –
Lotação máxima permitida;
VII –
Características de operação da linha.
Parágrafo único.
Quaisquer alterações nos serviços devem ser anunciadas aos usuários com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 9º.
Os serviços deverão ser realizados conforme Ordens de Serviços Operacionais quanto ao cumprimento dos itinerários e quadro de horários.
Art. 10.
No cumprimento do quadro de horários será permitida uma tolerância de máxima de 10 minutos entre o horário programado e o horário realizado.
Parágrafo único.
Atrasos maiores serão considerados faltantes mesmo que a viagem seja realizada.
Art. 11.
Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo único.
Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a Concessionária fica obrigada a tomar imediatas providências para o prosseguimento da viagem, ou devolver o valor ao usuário a tarifa de utilização efetiva, além de comunicar o fato à SMOP/DTT.
Art. 12.
No caso de avaria mecânica ou outro defeito a operadora, por seus próprios meios, deve estacionar o veículo fora da faixa própria e de preferência em local de pouco tráfego de sorte a não atrapalhar o trânsito da região e não provocar acidentes.
Art. 13.
Igual procedimento será adotado em caso de colisão sem vítimas ou outro acidente que não envolva a necessidade, prevista em lei, da permanência do veículo do local do acidente.
Art. 14.
O embarque e desembarque de passageiros somente será efetuado nos pontos de parada previamente estabelecidos.
Art. 15.
Somente serão permitidas paradas prolongadas nos terminais e desde que para cumprir intervalos entre cada viagem, de acordo com a origem do serviço.
Parágrafo único.
Nos demais pontos a parada fica limitada ao tempo necessário ao embarque e desembarque de passageiros e controle da fiscalização da SMOP/DTT, vedada a parada fora do ponto.
Art. 16.
Os veículos somente poderão trafegar com suas portas fechadas.
Art. 17.
A Concessionária somente poderá cobrar dos usuários a tarifa de utilização efetiva prevista neste Regulamento.
§ 1º
Os casos de subsídios e gratuidades da passagem nos coletivos serão cumpridos de acordo com a legislação municipal e leis federais pertinentes;
§ 2º
A Concessionária se obriga a aceitar como forma de pagamento de passagem, os passes escolares, vales-transportes, dinheiro em espécie, bilhetes e outros passes criados pela legislação municipal e emitidos ou aceitos pela SMOP/DTT ou por ela delegados, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas.
§ 3º
Para assegurar o conhecimento do público, os valores das tarifas de utilização efetiva de que trata este Artigo serão afixados em lugar visível no veículo, conforme regulamentação própria.
Art. 18.
A Concessionária deverá entregar à SMOP/DTT os seguintes documentos para a fiscalização dos serviços operacionais especificados nas OSO
I –
Relatório dos passageiros transportados no mês, estratificados de acordo com a forma de pagamento realizada (dinheiro, vale transporte, passe escolar), bem como das gratuidades estabelecidas pela legislação municipal e federal;
II –
Relatório com a rodagem (quilometragem produtiva e ociosa) realizada durante o mês.
Parágrafo único.
Ordens de Serviço estabelecerão a periodicidade de entrega e o conteúdo mínimo de cada relatório.
Art. 19.
Para a operação do serviço, os veículos bem como a tripulação deverão ter sua documentação em ordem, na forma da Lei, e pronta para ser exibida à fiscalização.
Parágrafo único.
A tripulação deverá ser cadastrada na SMOP/DTT que emitirá documento na forma do caput.
Art. 20.
Os motoristas, fiscais ou outros funcionários da Concessionária cujas atividades funcionais impliquem em contato direto com o público deverão:
I –
Apresentar-se devidamente uniformizado e/ou identificado, quando em serviço;
II –
Portar documento de identificação segundo modelo padronizado pela SMOP/DTT;
III –
Não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
IV –
Dispor de conhecimento sobre itinerário, tempo de percurso, distância e outros;
V –
Não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço;
VI –
Não fumar no interior do veículo;
VII –
Garantir o atendimento dos requisitos de preferência no uso de assentos;
VIII –
Tratar com urbanidade todos os usuários;
IX –
Se responsabilizar pela ordem e limpeza no interior dos veículos de transportes.
Art. 21.
Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e deste regulamento, especialmente o seu artigo 20, os motoristas são obrigados a:
I –
Receber os passes e vales ou cobrar a tarifa de utilização efetiva em dinheiro, providenciando o troco correspondente;
II –
Atender ao sinal de parada, solicitados pelos passageiros, nos pontos de embarque e desembarque no itinerário;
III –
Dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a regularidade e o conforto dos passageiros;
IV –
Diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
V –
Não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque;
VI –
Prestar à fiscalização da SMOP/DTT os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VII –
Exibir à fiscalização da SMOP/DTT, sempre que solicitado, os respectivos documentos de habilitação de licenciamento do veículo e outros que lhe forem exigidos por lei, neste regulamento ou em outras normas emanadas da SMOP/DTT.
VIII –
Preencher e entregar os documentos previstos na legislação neste regulamento e em outras normas emanadas da SMOP/DTT.
IX –
Providenciar para que os objetos esquecidos no interior dos veículos sejam entregues à Concessionária quando encerrar o seu turno de serviço;
Art. 22.
A SMOP/DTT poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que reincidir no descumprimento das obrigações previstas neste regulamento e em outras normas emanadas.
Art. 23.
A garagem deverá dispor de instalações e os equipamentos que forem necessários para a operação do serviço, manutenção e guarda dos veículos.
Art. 24.
Todos os veículos que não estiverem em operação ou aguardando viagens deverão permanecer dentro dos limites da garagem.
Art. 25.
Somente poderão ser utilizados veículos devidamente identificados como vinculados ao serviço público de transporte de passageiros e que contenham os equipamentos determinados em normas emanadas pela SMOP/DTT.
Parágrafo único.
É vedada a utilização na prestação dos serviços veículos não cadastrados pelo Município.
Art. 26.
Além dos documentos referidos como de porte obrigatório pelo Código de Trânsito Brasileiro, o veículo em operação deve portar o certificado de vistoria e vinculação ao serviço público, emitido pela SMOP/DTT.
Art. 27.
Para ingresso no serviço os veículos deverão se submeter à vistoria mecânica.
§ 1º
Após o ingresso no serviço, as vistorias mecânicas de que trata o caput deverão ser realizadas com a periodicidade de 12 (doze) meses.
§ 2º
É vedada a utilização dos veículos na prestação dos serviços sem as condições de vistoria estabelecidas.
Art. 28.
Além dos equipamentos obrigatórios determinados pelo órgão Nacional de Trânsito e pelo INMETRO, os veículos deverão operar com odômetros.
Parágrafo único.
Os odômetros deverão ser aferidos pelo INMETRO com a periodicidade de 12 (doze) meses, concomitantemente com a vistoria mecânica.
Art. 29.
A Concessionária fica sujeita as penalidades previstas na Legislação Municipal vigente na ocasião da infração, sujeitando-se também ao respectivo processo.
Art. 30.
Os serviços de manutenção serão efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante dos veículos e às normas baixadas pela SMOP/DTT.
Parágrafo único.
A SMOP/DTT poderá desvincular os veículos contratados quando estes não apresentarem condições normais de operação e segurança, ficando a Concessionária na obrigação de substituí-los imediatamente.
Art. 31.
A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos em local apropriado da garagem da operadora, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.
Art. 32.
Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como, após terem sido convenientemente limpos.
Art. 33.
A empresa Concessionária estará sujeita as penalidades normativas deste regulamento.
Art. 34.
Nos casos de inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação vigente serão pela SMOP/DTT aplicadas à Concessionária as penalidades a seguir, bastando o ato ou fato punível:
I –
Advertência;
II –
Multa;
III –
Afastamento de pessoal da operação;
IV –
Recolhimento do veiculo conforme normas a serem expedidas.
Art. 35.
A definição das infrações, com as respectivas penalidades, constitui Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único.
Os valores referentes a aplicação de penalidades constantes no Anexo de que trata o caput serão aplicadas utilizando como valor de referência a URM (Unidade de Referência do Munícipio).
Art. 36.
As penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior serão aplicadas pelos Agentes de Fiscalização do Município e as penalidades dos incisos III e IV pelo Secretário Municipal da SMOP/DTT.
Art. 37.
Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 38.
A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 39.
A Concessionária será responsável pelos seus atos e dos seus prepostos perante à SMOP/DTT.
Art. 40.
A penalidade de recolhimento e afastamento do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
I –
Operar serviços não autorizados pela SMOP/DTT;
II –
O veículo não apresentar comprovadamente as condições de segurança exigidas pela SMOP/DTT;
III –
O veículo estiver operando sem a devida licença da SMOP/DTT.
IV –
O veículo estiver operando com o lacre da catraca violada.
Art. 41.
A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Parágrafo único.
A pena de advertência converter-se-á em multa, caso não sejam atendidas, no devido prazo, as providências determinadas.
Art. 42.
A aplicação das penalidades de advertência ou multas serão feitas mediante processo iniciado por termo de advertência ou auto de infração, lavrado por agentes de fiscalização, inclusive com base na avaliação dos dados extraídos do sistema de controle da SMOP/DTT e conterá:
I –
Nome da empresa concessionária;
II –
Prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;
III –
Local, data e hora;
IV –
Descrição da infração cometida e/ou do dispositivo legal violado;
V –
Assinatura do Agente de Fiscalização.
Parágrafo único.
A lavratura do auto de infração será levada a efeito, em quantidade de vias de igual teor, pela SMOP/DTT que deverá remeter o Auto de Infração à Concessionária no prazo máximo de 15 (quinze) dias..
Art. 43.
A Concessionária poderá apresentar defesa por escrito, com efeito suspensivo, para o Secretário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do Auto de Infração.
§ 1º
Apresentada a defesa, o Secretário da SMOP/DTT promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo ao final o julgamento.
§ 2º
Julgado improcedente arquivar-se-á o processo, sendo mesmo cancelado.
§ 3º
Julgado procedente cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que for cientificada da decisão, sem efeito suspensivo.
Art. 44.
Para o caso de multas contratuais, se julgado procedente o Auto de Infração e esgotados todos os prazos para pagamento e recursos previstos neste capítulo, a Prefeitura Municipal inscreverá a empresa Concessionária em dívida ativa.
Art. 45.
Fica revogado o Decreto n.º 2403/1999.
Art. 46.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo I
ANEXO I - INFRAÇÕES E PENALIDADES
| Inciso | Descrição da infração | Penalidade | URM | Reincidência (*) 1ª | 2ª ou mais |
| 01 | Tratar passageiros com falta de educação ou respeito | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 02 | Permitir embarque ou desembarque fora da parada ou terminal | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 03 | Atrasar o cumprimento do horário imotivadamente | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 04 | Operar veículo sem limpeza interna ou externa | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 05 | Abandonar em via pública veículo vinculado ao serviço | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 06 | Deixar de divulgar ou fixar adequadamente comunicação determinada pela SMOP/DTT | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 07 | Utilizar na limpeza do veículo substância prejudicial ao usuário | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 08 | Não fixar no veículo cartão de identificação da tripulação | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 09 | A tripulação não portar documento de identificação | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 10 | Deixar de inscrever a identificação do veículo, conforme determinação da SMOP/DTT | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 11 | Estacionar veículo para guarda ou pernoite em local não autorizado | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 12 | Tripulante fumar no interior do veículo | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 13 | Permitir atividades não autorizadas no interior do veículo | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 14 | Transportar passageiro gratuitamente, exceto aqueles com benefício legal | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 15 | Recusar-se a transportar passageiro com gratuidade ou benefício legal | Advertência | 50 | 50 | 100 |
| 16 | Operar veículo com defeito nas portas ou saídas de emergência | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 17 | Dificultar, retardar ou impedir ação da fiscalização da SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 18 | Operar veículo sem pintura ou identificação do serviço | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 19 | Operar veículo sem equipamento obrigatório | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 20 | Proceder baldeação de passageiro sem motivo justificado | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 21 | Usar letreiro de destino incompatível com a linha | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 22 | Trafegar com porta aberta | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 23 | Alterar itinerário previsto sem justificativa | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 24 | Recusar o recebimento de passes, bilhetes ou vale-transporte autorizados pela SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 25 | Não reconhecer ou aceitar documento emitido pela SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 26 | Alterar ponto terminal ou intermediário | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 27 | Manter em serviço empregado com afastamento solicitado pela SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 28 | Deixar de adotar relatório ou documento instituído pela SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 29 | Não observar prazo de entrega de relatório ou documento à SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 30 | Alterar as características do veículo sem autorização da SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 31 | Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 32 | Permitir transporte de substâncias inflamáveis, radioativas ou perigosas | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 33 | Operar veículo sem portar autorização da SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 34 | Deixar de operar linha sem motivo justificado | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 35 | Transferir a prestação do serviço ou fazer-se substituir sem autorização | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 36 | Cobrar tarifa diferente da autorizada | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 37 | Interromper a viagem sem motivo justificado | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 38 | Deixar de operar linha determinada em OSO sem motivo justificado | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 39 | Permitir a condução de veículo por pessoa não autorizada pela SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 40 | Não cumprir horário determinado determinada pela OSO da SMOP/DTT | Multa | 50 | 100 | 200 |
| 41 | Operar veículo sem condições de segurança devidamente comprovada | Multa | 100 | 200 | 400 |
| 42 | Transitar com o veículo derramando combustível ou lubrificante na via | Multa | 100 | 200 | 400 |
| 43 | Deixar de completar a frota contratada | Multa | 100 | 200 | 400 |
| 44 | Recusar o embarque ou desembarque em ponto de parada | Multa | 100 | 200 | 400 |
| 45 | Operar com veículo não autorizado pela SMOP/DTT | Multa | 100 | 200 | 400 |
| 46 | Operar linha não autorizada pela SMOP/DTT | Multa | 300 | 600 | 1200 |
| 47 | Falsificar ou utilizar documento falso | Multa | 300 | 600 | 1200 |
Incisos de 01 a 15 = Infração Leve
Incisos de 16 a 39 = Infração média
Incisos de 40 a 44 = Infração grave
Incisos de 45 a 46 = Infração gravíssima
(*) Valores aplicados em reincidências por uma mesma infração no prazo de 1(hum) ano.