Lei Complementar nº 6.612, de 01 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6612

2019

1 de Julho de 2019

Acrescenta a alínea i ao inciso IV do anexo I da Lei Complementar n.° 4.010/2003, que estabeleceu o Código Tributário do Município (postos de pedágio).

a A
Acrescenta a alínea i ao inciso IV do anexo I da Lei Complementar n.° 4.010/2003, que estabeleceu o Código Tributário do Município.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que
    a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I  C O M P L E M E N T A R:
      Art. 1º. 
      Acrescenta a alínea i ao inciso IV do anexo I da Lei Complementar n.° 4.010/2003, que estabeleceu o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação:
        ANEXO I 
        TABELA DE INCIDÊNCIA PARA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
        ISSQN FIXO 


        I – TRABALHO PESSOAL

        a) atividades desenvolvidas por profissionais liberais com formação universitária, ou equivalente, por ano ...................................................................................................144,90
        b) atividades desenvolvidas por profissionais de   nível técnico ou equivalente, por ano
        ....................................................................................................................................82,80URM 
        c) atividades de corretagem, representação ou intermediação de qualquer natureza, por ano 
        ...............................................................................................................................62,10
        d) demais atividades não enquadradas acima, por ano...............................................41,40
        e) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, por mês.............................. 35,00 (acrescentada pela LC n.º 4.264, de 2005) 

        II – JOGOS DE MESA (Sinuca ou similar, inclusive jogos eletrônicos) 
        Por mesa e por mês ....................................................................................................4,14

        III – SERVIÇO DE TÁXI 
        Por veículo e por ano ...................................................................................................51,75 

        IV – DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇO, NÃO ENQUADRADOS NOS ITENS ANTERIORES: 
        Bruta                                                                                                                 % s/Receita 
        a) Construção Civil e Obras hidráulicas, serviços auxiliares e complementares  ..............3,0%
        b) Diversões Públicas .............................................................................................5,0%
        c) Serviços de Representação Comercial constante do subitem 10.9 do art. 33...............2,5%
        d) Estabelecimentos bancários.................................................................................5,0%
        e) Serviços de informática constantes do item 1 do artigo 33 ......................................2,0%
        f) Demais serviços não enquadrados acima................................................................3,5%
        g) Atividades culturais e artísticas previstas nos subitens 12.01, 12.02, 12.04, 12.07, exceto
        shows, bailes e congêneres, 12.08, somente exposições e congressos e 12.15 do item 12
        do art. 33.............................................................................................................. 2% 
        (acrescentada pela LC n.º 5.468, de 2011) 

        ANEXO I

        TABELA DE INCIDÊNCIA PARA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
        NATUREZA 

        ISSQN FIXO - VALORES EM URM
        I - TRABALHO PESSOAL
        a) atividades desenvolvidas por profissionais liberais com formação universitária ou equivalente, por ano ............................................................................................................................................................... 280
        b) atividades desenvolvidas por profissionais de nível médio/técnico ou equivalente, por ano ............................................................................................................................................................... 140
        c) demais atividades não enquadradas acima, por ano ......................................................................... 80
        d) por profissional habilitado, na forma do artigo 41, por mês................................................................ 70

        II - JOGOS DE MESA (sinuca ou similares, inclusive jogos eletrônicos)
        Por mesa/computador/máquina, por mês ................................................................................................ 5

        III - SERVIÇO DE TAXI
        Por veículo e por ano .............................................................................................................................. 80

        IV- DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇO, NÃO ENQUADRADOS NOS ITENS ANTERIORES
        Alíquota percentual aplicada sobre a receita bruta:
        a) Construção Civil e Obras hidráulicas, serviços auxiliares e complementares ....................................3,0%
        b) Diversões Públicas ............................................................................................................................. 5%
        c) Serviços de Representação Comercial constante do subitem 10.9 do art. 33 ....................................2,5%
        d) Serviços praticados por estabelecimentos bancários/instituições financeiras ....................................5,0%
        e) Serviços de informática constantes do item 1 do artigo 33 ................................................................ 2,0%
        f) Demais serviços não enquadrados acima .......................................................................................... 3,5%
        g) Atividades culturais e artísticas previstas nos subitens 12.01, 12.02, 12.04, 12.07, exceto
        shows, bailes e congêneres, 12.08, somente exposições e congressos e 12.15 do item 12
        do art. 33 ................................................................................................................................................. 2%
        h) Serviços previstos nos subitens 4.01 4.02 4.03, 4.17, 419 e 4. 20 da Lista de Serviços
        do art. 33, referentes aos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS ................................. 2%
        (Alterada a redação pela LC n.º 6.406, de 2017)
        i) serviços previstos no subitem 22.01 da lista de serviços do artigo 33...................................................5%
        (Alterada a redação pela LC n.º 6.612, de 2019)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1° de julho de 2019.
          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.
          CARLOS EDUARDO MÜLLER
          Prefeito Municipal
          VANDERBELI GRIEBELER
          Secretária-Geral