Decreto nº 7.212, de 09 de setembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 8.635, de 31 de janeiro de 2022
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 2.321, de 05 de dezembro de 1983
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 4.766, de 19 de agosto de 2008
Art. 1º.
Fica aprovado o novo Estatuto da Fundação Municipal de Artes de Montenegro – FUNDARTE, com a redação anexa, que passa a ser parte integrante deste Decreto, independente de transcrição.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 4.766, de 19 de agosto de 2008, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
A Fundação Municipal de Artes de Montenegro – FUNDARTE – instituída nos termos da Lei Municipal nº 2.321, de 05 de dezembro de 1983, é uma fundação pública de direito privado, criada e mantida pelo Município de Montenegro, sem fins lucrativos, sendo uma pessoa jurídica dotada de autonomia administrativa, didática, econômica e financeira de caráter artístico-cultural-educacional, nos termos da Lei, com sede e foro a Rua Capitão Porfírio, nº 2141, Centro, na cidade de Montenegro, Estado do Rio Grande do Sul, e que reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º.
A duração da Fundação será por tempo indeterminado
Art. 3º.
A Fundação tem por objetivos básicos:
a)
criar e manter uma escola de artes;
b)
ministrar educação artística nas diversas áreas;
c)
elaborar, executar e supervisionar programas, projetos e atividades de formação, aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas da arte;
d)
articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em geral, e em outros ramos do conhecimento científico e cultural;
e)
promover a integração entre o setor público municipal e os setores públicos estadual e federal no campo das artes;
f)
promover serviço de radiodifusão educativa, produzindo e veiculando programas educativos, culturais, esportivos, científicos e noticiosos de televisão e rádio.
Art. 4º.
A Fundação, valendo-se de recursos próprios ou com a cooperação de terceiros, proporcionará ensino gratuito, por meio de enquadramento sócio-econômico, aos comprovadamente desprovidos de recursos financeiros, condicionada a manutenção do benefício, à demonstração, por parte do aluno, de manifesto aproveitamento.
Art. 5º.
Constituirão o patrimônio da Fundação:
a)
os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas e/ou jurídicas e entidades públicas ou privadas nacionais e/ou estrangeiras;
b)
as doações, heranças ou legados de pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)
as rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;
d)
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios, ou respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;
e)
os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com instituições particulares e públicas de qualquer natureza ou quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único.
Os bens e direitos da Fundação serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 6º.
A Fundação terá como órgãos colegiados:
a)
Conselho Técnico Deliberativo (C.T.D.)
b)
Conselho de Curadores (C.C.)
E não colegiado, a Direção Executiva (D.E.).
§ 1º
Os mandados dos membros dos órgãos da Fundação serão por prazos determinados, suscetíveis de renovação, na forma estabelecida neste Estatuto.
§ 2º
Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados da Fundação não serão remunerados.
§ 3º
A Fundação não remunerará, distribuirá lucros, vantagens ou bonificações a conselheiros, dirigentes, associados, mantenedores, benfeitores ou equivalentes, sob nenhuma forma.
Art. 7º.
O Conselho Técnico Deliberativo será composto de cinco (05) membros, todas pessoas idôneas, de efetiva participação na vida educacional, cultural e empresarial do município, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a)
três (03) representantes da comunidade;
b)
um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c)
um (01) representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º.
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos integrantes do órgão, por maioria absoluta de votos em escrutínio secreto.
§ 1º
Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá para cumprir o restante do mandato.
§ 2º
A duração dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo será de dois (02) anos, permitida a reeleição por mais um período.
Art. 9º.
Os membros do conselho Técnico Deliberativo terão mandato de quatro (04) anos, sendo possível a recondução por até mais dois (02) períodos.
Parágrafo único.
Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação para cumprimento do mandato do seu antecessor até o final dos quatro (04) anos, conforme estabelecido no Artigo 10°.
Art. 10.
Para efeito de renovação do Conselho Técnico Deliberativo, um mês antes do término do mandato de seus representantes, os conselheiros indicarão, ao Prefeito Municipal, para efeito de aprovação e posterior nomeação, os nomes dos candidatos a conselheiros, sendo dois (02) ao término do primeiro mandato e três (03) ao término do segundo mandato.
Art. 11.
O Conselho Técnico Deliberativo se reunirá no máximo cinco (05) vezes por mês, ordinariamente, e extraordinariamente quando necessário, porém, em qualquer caso, por convocação de seu Presidente ou de dois (02) Conselheiros.
§ 1º
O Conselho Técnico Deliberativo funcionará com um mínimo de quatro (04) membros e suas deliberações serão tomadas sempre por maioria absoluta.
§ 2º
Os membros do Conselho que sem motivo justificado, a critério da maioria dos demais membros, deixarem de comparecer a três (03) sessões consecutivas ou a seis (06) intercaladas, perderão o mandato.
Art. 12.
Ao Conselho Técnico Deliberativo, como supremo órgão administrativo da Fundação, compete deliberar sobre todos os assuntos de interesse da instituição e, especificamente:
a)
eleger seu Presidente e Vice-Presidente, nos termos do art. 8° do presente estatuto;
b)
indicar o Diretor Executivo ao Prefeito Municipal, mediante a apresentação de uma lista tríplice com o nome de três pessoas escolhidas pelos professores e funcionários, que além de possuir reconhecida idoneidade moral e profissional, tenha Curso Superior em alguma área das Artes e/ou Educação;
c)
organizar e presidir o processo de eleição da lista tríplice que indicará os candidatos a Direção Executiva;
d)
propor ao Prefeito Municipal alteração da Lei de criação da FUNDARTE, emenda e reforma do Estatuto;
e)
aprovar, à vista de proposta do Diretor Executivo, as emendas e reformas do regimento interno;
f)
aprovar as medidas de ordem didática, pedagógica, financeira e administrativa que as necessidades e os interesses da Fundação exigirem;
g)
deliberar sobre a organização do Quadro de Pessoal, sobre a criação e extinção de cargos e funções e o modo de provê-lo, fixação de salários e gratificações;
h)
homologar o resultado de concurso para admissão de pessoal docente, técnico e administrativo;
i)
aprovar o planejamento e o orçamento anual;
j)
aprovar balanço geral de cada ano, após o parecer do Conselho de Curadores;
l)
examinar a prestação de contas e o relatório anual das atividades da Fundação, dentro dos primeiros noventa dias do ano subseqüente;
m)
decidir sobre a aquisição ou alienações de bens móveis e imóveis, bem como sobre a aceitação de doações e legados;
n)
deliberar sobre a abertura de créditos adicionais;
o)
deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, contratos e protocolos de intenções;
p)
decidir sobre a administração dos bens da entidade, aprovando a aplicação de recursos e a realização de operações de crédito;
q)
autorizar despesas suplementares ou extraordinárias, devidamente justificadas pela Direção Executiva.
Art. 13.
A Presidência da Fundação será exercida pelo Presidente do Conselho Técnico Deliberativo, que terá as seguintes atribuições:
a)
representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, podendo delegar poderes para esse efeito;
b)
presidir as reuniões do Conselho Técnico Deliberativo;
c)
exercer outras atividades correlatas;
d)
requisitar a qualquer outro órgão ou setor da Fundação tudo quanto entender necessário ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Parágrafo único.
O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Técnico Deliberativo.
Art. 14.
A Fundação terá um Diretor Executivo, com formação de nível superior em uma das áreas das artes e/ou educação.
Art. 15.
O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal nos termos do art. 12, letra “b”, deste Estatuto, com mandato de quatro (04) anos, podendo ser reeleito por mais uma (01) vez, consecutiva.
Parágrafo único.
Em caso de impedimento temporário, o Diretor Executivo será substituído pelo Vice-Diretor.
Art. 16.
O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Técnico Deliberativo, sempre que convocado, sem direito a voto.
Art. 17.
Compete ao Diretor Executivo da Fundação:
a)
organizar o quadro de pessoal, docente, técnico administrativo e auxiliar da Fundação, fixando-lhes as atribuições, o regime de trabalho e salário;
b)
admitir, demitir, promover e punir servidores de qualquer categoria e praticar os demais atos inerentes à administração de pessoal, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Técnico Deliberativo;
c)
designar titulares dos cargos de chefias, coordenações, assessorias e funções gratificadas;
d)
organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todo o serviço da Fundação, zelar pelo seu patrimônio e pelo ensino nela ministrado;
e)
abrir contas bancárias e movimentá-las juntamente com o responsável pelas finanças da Fundação;
f)
propor ao Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da Fundação;
g)
autorizar o pagamento de contas e dar quitações;
h)
celebrar convênios, acordos, contratos e protocolos de intenções;
i)
levar à aprovação do Conselho Técnico Deliberativo o orçamento anual da Fundação;
j)
propor ao Conselho Técnico Deliberativo as medidas de ordem didática ou administrativas exigidas pelo interesse do ensino ou pela necessidade da Fundação;
k)
encaminhar ao Conselho Técnico Deliberativo proposta de aberturas de créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam, apontando recursos para cobertura dos mesmos;
l)
encaminhar o relatório anual das atividades ao Conselho Técnico Deliberativo e ao Conselho de Curadores;
m)
cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Conselho Técnico Deliberativo;
n)
exercer quaisquer outras atribuições que, embora não especificadas neste Estatuto, sejam de sua competência por força de lei ou de regulamento;
o)
escolher o Vice-Diretor, ouvido previamente o Conselho Técnico Deliberativo.
Art. 18.
O Conselho de Curadores será constituído de três (03) membros, indicados pelo Conselho Técnico Deliberativo e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a)
um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
b)
um representante dos pais de alunos da Fundação;
c)
um representante da Associação dos Contabilistas de Montenegro.
§ 1º
Os membros do Conselho Curador exercerão seu mandato durante dois (02) anos, sendo permitida duas reconduções;
§ 2º
Em caso de vaga de Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação para cumprimento do restante do mandato.
§ 3º
O Conselho funcionará com a totalidade de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 4º
O membro do Conselho de Curadores que, sem motivo justificado, a critério dos demais membros, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas, perderá o mandato.
Art. 19.
Compete ao Conselho de Curadores:
a)
eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
b)
fiscalizar a administração financeira da Fundação, para o que terá livre e permanente acesso aos livros e documentos de contabilidade e aos demais que julgar necessário, bem como verificar saldos de numerário e demais valores em depósito. A fiscalização deverá ocorrer no mínimo de três em três meses, apresentando relatório por escrito ao Conselho Técnico Deliberativo;
c)
levar ao conhecimento do Conselho Técnico Deliberativo e ao Diretor Executivo, conforme o caso, todos e quaisquer erros, faltas ou irregularidades eventualmente verificadas e sugerir as providências a serem tomadas para saná-las;
d)
registrar em livro próprio sobre o orçamento anual da Fundação, antes de sua apreciação pelo Conselho Técnico Deliberativo;
e)
emitir parecer sobre o orçamento anual da Fundação, antes de sua apreciação pelo Conselho Técnico Deliberativo;
f)
opinar sobre o inventário anual dos bens da Fundação;
Art. 20.
O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 21.
O produto das contribuições, subvenções, auxílios, doações, legados em dinheiro, juros, rendimentos e todos e quaisquer recursos financeiros recebidos pela Fundação, serão aplicados, exclusivamente, na realização das suas finalidades e depositados em instituições de crédito oficiais.
Art. 22.
A movimentação de fundos em estabelecimentos bancários será efetuada em conjunto com o Diretor Executivo e pelo responsável pelas finanças da Fundação ou outro servidor designado através de Portaria, mediante cheque nominal, cartão magnético ou qualquer outro meio eletrônico disponibilizado através em sítios oficiais e/ou programas fornecidos pelos estabelecimentos bancários.
Art. 23.
Os bens, rendas e serviços da Fundação, estão isentos de quaisquer impostos ou taxas municipais.
Art. 24.
Os membros da Fundação, integrantes ou não de sua administração, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Art. 26.
Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a uma entidade pública municipal de fins semelhantes, a critério da Instituição.
Art. 27.
O quadro de pessoal da Fundação será constituído por cargos e funções, conforme Plano de Carreira próprio, e o pessoal será admitido em concurso público.
Art. 29.
O Regimento Interno poderá regular os casos omissos neste Estatuto, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.
Art. 30.
Em caso de participação em Radiodifusão, serão atendidos os seguintes dispositivos:
a)
o serviço de Radiodifusão será executado sem finalidade comercial, isto é, com fins exclusivamente educativos e culturais;
b)
qualquer alteração dependerá de prévia autorização do Poder concedente;
c)
o canal de Radiodifusão de Montenegro denominar-se-á TV CULTURA DE MONTENEGRO;
d)
será mantida à disposição do Ministério da Educação a programação produzida, para fins de veiculação em emissoras educativas de outros Municípios, Estados, Territórios e da União;
e)
a qualquer tempo será permitido, a estabelecimentos de ensino e cultura do Município, e de Municípios limitados pelo alcance da emissora, participar na programação, mediante convênio e/ou acordo a ser firmado entre as partes, ficando vinculado ao interesse e planejamento prévio da FUNDARTE;
f)
a programação ajudará no processo de interiorização como fator de integração do homem com sua Região, sendo que nessa existem Entidades de produção e utilização dos programas, que atuarão como parceiros da Fundação.
Art. 31.
Para a promoção de serviço de Radiodifusão, a FUNDARTE manterá, em sua estrutura administrativa, um Órgão de Rádio e Televisão Educativa.
§ 1º
O Órgão de Rádio e Televisão Educativa, será administrado por uma Coordenadoria e um Conselho de Programação.
§ 2º
Os Administradores serão brasileiros nos termos constitucionais e a sua investidura nos cargos somente poderá ocorrer depois de haverem sido aprovados pelos órgãos competentes do Ministério das Comunicações;
§ 3º
A Coordenadoria, como órgão executivo, terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, nomeados pelo Diretor Executivo, ouvido previamente o Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE, dentre os servidores efetivos da FUNDARTE.
§ 4º
O Conselho de Programação, como órgão deliberativo de programação das emissoras mantidas, nomeado pelo Diretor Executivo, ouvido previamente o Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE, não será remunerado, e compõe-se de um representante dos órgãos, instituições e entidades abaixo:
I –
do Coordenador do Órgão de Rádio e Televisão Educativa;
II –
do Diretor Executivo da FUNDARTE;
III –
do Conselho Municipal de Educação;
IV –
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
V –
de um representante da comunidade.
§ 5º
O Órgão de Rádio e Televisão Educativa terá Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Deliberativo da FUNDARTE.