Lei Ordinária nº 6.652, de 10 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6652

2019

10 de Dezembro de 2019

Reestrutura o Conselho Municipal de Educação - CME.

a A
Reestrutura o Conselho Municipal de Educação – CME.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Observada a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Federal n.º 9.394/1996 e demais normativas pertinentes à educação escolar, fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de Montenegro, como órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções normativa, consultiva, deliberativa, mobilizadora, propositiva e fiscalizadora no planejamento e na execução da política educacional do Município.
        Parágrafo único. 
        O Conselho Municipal de Educação é órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com autonomia no exercício de suas funções.
          Art. 2º. 
          As atividades do Conselho Municipal de Educação serão regulamentadas pelo Regimento Interno, o qual deverá ser readequado após a publicação desta Lei.
            Parágrafo único. 
            O Regimento Interno deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e, posteriormente, homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal de Educação é constituído por 9 (nove) membros, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados por suas respectivas entidades e/ou segmentos representativos.
                § 1º 
                Os representantes do CME serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
                  § 2º 
                  Os representantes do CME deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural.
                    § 3º 
                    Os membros do CME deverão residir e/ou trabalhar no Município.
                      § 4º 
                      A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre outra função pública municipal.
                        § 5º 
                        Os membros do CME ficam distribuídos da seguinte forma:
                          I – 
                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                            II – 
                            1 (um) representante (professor, diretor, vice-diretor, ou profissional de apoio pedagógico) das escolas de Educação Infantil da Rede Pública Municipal;
                              III – 
                              1 (um) representante (professor, diretor, vice-diretor, ou profissional de apoio pedagógico) das escolas de Ensino Fundamental – área urbana – da Rede Pública Municipal;
                                IV – 
                                1 (um) representante (professor, diretor, vice-diretor, ou profissional de apoio pedagógico) das escolas de Ensino Fundamental - do campo - da Rede Pública Municipal;
                                  V – 
                                  1 (um) representante (professor, diretor, vice-diretor, ou profissional de apoio pedagógico) das escolas da Rede Estadual de Ensino;
                                    VI – 
                                    1 (um) representante (professor, diretor, vice-diretor, ou profissional de apoio pedagógico) das escolas da Rede Privada de Ensino;
                                      VII – 
                                      1 (um) representante (professor ou coordenador pedagógico) das escolas privadas de Educação Infantil credenciadas ao Sistema Municipal de Ensino;
                                        VIII – 
                                        1 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres das escolas municipais;
                                          IX – 
                                          1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
                                            § 6º 
                                            Os representantes descritos nos incisos II, III e IV, serão indicados pelo Executivo Municipal.
                                              § 7º 
                                              Os representantes descritos nos incisos V e VI, serão indicados pelo CPERS/Sindicato e pelo SINPRO/RS, respectivamente.
                                                § 8º 
                                                Os representantes descritos nos incisos VII e VIII, serão indicados entre as respectivas escolas.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 6 (seis) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que mantenham vínculo com a entidade ou segmento que representam.
                                                    § 1º 
                                                    A renovação ordinária dos membros do CME será de 1/3 (um terço), e se dará com intervalos de 2 (dois) anos, sem prejuízo das reconduções.
                                                      § 2º 
                                                      Enquanto mantiver vínculo com a instituição ou segmento representado, o Conselheiro somente poderá ser substituído por afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
                                                        § 3º 
                                                        Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será solicitada nova indicação à entidade ou segmento em que ocorreu a vacância, para substituição do conselheiro.
                                                          § 4º 
                                                          O conselheiro que assumir em substituição a outro, completará o tempo de mandato do antecessor e terá direito a apenas um mandato próprio, sem direito a posterior recondução.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O exercício da função de conselheiro constituir-se-á em prestação de serviço relevante ao Município e a participação de cada membro, por sessão a que comparecer, fará jus ao equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração atribuída ao Padrão 1 do Quadro de Servidores Municipais de Montenegro.
                                                              § 1º 
                                                              Não terão direito à remuneração de que trata o caput do art. 5º os conselheiros do quadro de Servidores Municipais que participam das reuniões dentro do seu horário de expediente.
                                                                § 2º 
                                                                Todos os membros do CME que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias ou ajuda de custos, na forma da Lei que assim o estabelecer.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  É vedado o exercício simultâneo das funções de Conselheiro e de Secretário Municipal, de mandato legislativo, de cargos comissionados ou função gratificada, exceto com as funções de diretor e vice-diretor de escola.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O Conselho Municipal de Educação poderá formar comissões permanentes e/ou especiais, conforme necessidade, para o estudo e a deliberação sobre temas de sua competência.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o disposto em seu Regimento Interno.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Conselho Municipal de Educação terá uma Diretoria composta por um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros que o compõe.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares com mandato de 2 (dois) anos, em votação secreta, em sessão plenária convocada para este fim, conforme regulamentação no seu Regimento Interno.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Educação:
                                                                              I – 
                                                                              elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto;
                                                                                II – 
                                                                                fixar normas destinadas às instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da lei para:
                                                                                  a) 
                                                                                  a educação infantil e o ensino fundamental;
                                                                                    b) 
                                                                                    o cadastramento, o credenciamento e o funcionamento das instituições;
                                                                                      c) 
                                                                                      a criação, desativação e cessação das instituições de ensino, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
                                                                                        III – 
                                                                                        pronunciar-se previamente:
                                                                                          a) 
                                                                                          sobre a criação, desativação e cessação de instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                            b) 
                                                                                            sobre os convênios e contratos que impliquem cessão ou concessão de uso de bens afetos às escolas municipais para as estaduais e privadas e vice-versa;
                                                                                              c) 
                                                                                              quando solicitado, por instituições privadas sem fins lucrativos, para a obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público;
                                                                                                IV – 
                                                                                                acompanhar:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  as transferências de serviços educacionais estaduais e privados para a esfera municipal, assim como do Município para a esfera estadual e privada;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    e manifestar-se sobre a execução dos projetos educacionais do Município;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e o ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
                                                                                                          e) 
                                                                                                          as ações da Secretaria Municipal de Educação apreciando o relatório anual, que deverá incluir os dados sobre a execução financeira;
                                                                                                            f) 
                                                                                                            o orçamento municipal relativo à educação;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              cadastrar, credenciar e autorizar o funcionamento de instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública municipal e de Educação Infantil da rede privada de ensino para integrarem o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                exercer competência recursal em relação às decisões das mantenedoras e/ou das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  apresentar, perante as autoridades competentes, o não cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação por instituições de ensino, e, se for o caso, requisitar a instauração de sindicâncias;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    participar das discussões sobre o plano de educação para o âmbito do município;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      emitir parecer sobre o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, antes do encaminhamento à apreciação pelo Poder Legislativo;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, e pelas entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino e o conjunto das instituições de ensino que o integram;
                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                              manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas, bem como a disponibilização do quadro de recursos humanos necessários à execução plena das competências do Colegiado.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Serão asseguradas ao Conselho Municipal de Educação as dependências com espaço físico adequado, instalações, equipamentos e os profissionais necessários ao corpo técnico, administrativo e jurídico, visando ao seu pleno e efetivo funcionamento, devendo haver previsão orçamentária para tal.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Em caso de não serem disponibilizados profissionais próprios necessários ao corpo jurídico, o Conselho Municipal de Educação poderá recorrer a estrutura jurídica do Município.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Em caso de não haver a aquisição de veículo próprio para o órgão, o Conselho contará com a disponibilização de veículo da Secretaria Municipal de Educação ou outro da frota do município para a realização do transporte dos conselheiros no exercício de suas funções.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação contará com dotação orçamentária própria, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Revoga-se a Lei n.º 3.684, de 4 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                                                              e)   (Revogado)
                                                                                                                                              f)   (Revogado)
                                                                                                                                              g)   (Revogado)
                                                                                                                                              h)   (Revogado)
                                                                                                                                              i)   (Revogado)
                                                                                                                                              j)   (Revogado)
                                                                                                                                              k)   (Revogado)
                                                                                                                                              l)   (Revogado)
                                                                                                                                              m)   (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                                              XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                              XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                Data Supra.
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                CLEUSA DE FÁTIMA MARCA
                                                                                                                                                Secretária-Geral