Lei Ordinária nº 6.653, de 10 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.406, de 08 de agosto de 2025
Vigência a partir de 8 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.406, de 08 de agosto de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 7.406, de 08 de agosto de 2025
Art. 1º.
A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial do Município atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as formas nela previstos, às empresas industriais do ramo químico entre outras, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do município.
Art. 3º.
Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, empresas comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos poderão consistir em:
I –
isenção de ISSQN parcialmente destinado ao empreendimento;
II –
isenção de IPTU parcialmente destinado ao empreendimento;
III –
execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras, execução de pavimentação e/ou obras de arte corrente;
IV –
outros na forma da lei.
§ 1º
Os serviços, objeto do inciso III, poderão ser executados mediante locação de equipamentos e serviços.
§ 2º
A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica.
Art. 4º.
Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos princípios e condições:
I –
a execução dos serviços de terraplenagem, transporte de terras, pavimentação e outros, o pagamento poderá ser isentado até 100% (cem por cento) do custo das horas máquina, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município;
Art. 5º.
A contrapartida das empresas diante dos incentivos proporcionados, será determinada na lei específica, considerando o interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos nesta Lei e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º.
Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:
Art. 6º.
O Poder Executivo à vista de requerimento da empresa, e após a autorização legislativa para a concessão dos incentivos, exigirá do solicitante os seguintes documentos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
I –
cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II –
prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III –
prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a)
tributos e contribuições federais;
b)
tributos estaduais;
c)
tributos do município de sua sede;
d)
contribuições previdenciárias;
e)
FGTS;
IV –
projeto circunstanciado do investimento industrial, comercial ou de prestação de serviços e agroindústrias que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeto do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento, de responsabilidade e às expensas da empresa solicitante do benefício;
V –
Caso a empresa necessite licença ambiental, bem como compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria, comércio, prestação de serviços e agroindústrias aprovados pelos órgãos ambientais competentes;
VI –
certidão negativa de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;
VII –
viabilidade de funcionamento regular;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
VIII –
atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
IX –
balanço patrimonial;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
X –
licença prévia, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início da execução dos serviços de terraplanagem e limpeza do local;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
XI –
licença prévia de instalação, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início das obras de construção do empreendimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
XII –
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
Parágrafo único.
O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
Parágrafo único.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
I –
valor inicial de investimento;
II –
área necessária para a sua instalação;
III –
absorção inicial de mão-de-obra local e sua projeção futura;
IV –
efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no município;
V –
viabilidade de funcionamento regular;
VI –
produção inicial estimada;
VII –
objetivos;
VIII –
atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
IX –
balanço patrimonial;
X –
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 7º.
O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 7º.
O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município decidirá sobre a solicitação, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
Art. 8º.
Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa ou mesmo decorrentes da concessão de uso pelo município, só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 8º.
Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública ou da matrícula atualizada, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório competente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020.
Parágrafo único.
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar a escritura pública decorrente da concessão de uso do imóvel.
Art. 9º.
O município deverá assegurar-se, no ato da concessão de qualquer benefício previsto nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios, no caso de desvio de finalidade inicial, de modificações no projeto apresentado ou paralisação das atividades, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo município, na forma da lei específica, em valores corrigidos pelo IGP-M.
Art. 10.
Caberá à Secretaria Municipal de Industria e Comércio o acompanhamento na implantação/ampliação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços e agroindústrias.
Parágrafo único.
O Poder Executivo manterá um sistema de acompanhamento do atendimento das condições previstas nesta lei, relativamente à contrapartida da empresa.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.