Lei Ordinária nº 6.708, de 27 de agosto de 2020
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 6º, do artigo 7º e do caput do artigo 8º, da Lei n.º 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O Poder Executivo à vista de requerimento da empresa, e após a autorização legislativa para a concessão dos incentivos, exigirá do solicitante os seguintes documentos:
Art. 7º.
O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município decidirá sobre a solicitação, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 8º.
Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública ou da matrícula atualizada, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório competente.
Art. 2º.
Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII ao artigo 6º da Lei n.º 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
viabilidade de funcionamento regular;
VIII
–
atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
IX
–
balanço patrimonial;
X
–
licença prévia, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início da execução dos serviços de terraplanagem e limpeza do local;
XI
–
licença prévia de instalação, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início das obras de construção do empreendimento.
XII
–
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 3º.
Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único do artigo 6º, da Lei n.º 6.653, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.