Lei Ordinária nº 153, de 18 de março de 1949
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 106, de 10 de setembro de 1948
Art. 1º.
Ficam isentos de impostos os produtores de leite que distribuírem o produto diretamente aos consumidores.
Art. 2º.
A incidência 134, da Lei nº 106, de 10 de Setembro de 1948, constante da Lei Orçamentaría vigente, passa a ter a seguinte redaçao:
134 - Leitarias:
a) - em grande escala..................................... 300,00 300,00 10%
b) - em pequena escala.................................. 200,00 200,00 10%
Revendedor.....................................................300,00 300,00 10%
134 - Leitarias:
a) - em grande escala..................................... 300,00 300,00 10%
b) - em pequena escala.................................. 200,00 200,00 10%
Revendedor.....................................................300,00 300,00 10%
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de Julho de 1949.