Lei Ordinária nº 180, de 08 de julho de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

180

1949

8 de Julho de 1949

Fixa os feriados municipais.

a A
Fixa os feriados municipais.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São feriados nacionais, de conformidade com a Lei Federal nº 662, de 6 de Abril de 1.949, os dias 12 de Janeiro, 19 de Maio, 7 de setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos do Artigo 11 da Lei Federal nº 605, de 5 de Janeiro de 1.949 (Lei do Repouso Semanal Remunerado) são feriados religiosos municipais:

                                        Sexta-Feira Santa
                                        Corpo de Deus
                                        São João (24 de Junho)
                                        Finados (2 de Novembro)
          Parágrafo único. 
          É, ainda, declarado feriado Municipal o 25 de Julho (Dia do Colono).
            Art. 3º. 
            Só serão permitidos, nos feriados nacionais e municipais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua promulgação.
                Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 8 de Julho de 1949. 
                 
                 
                 
                 
                José Pedro Steigleder
                Prefeito