Lei Ordinária nº 180, de 08 de julho de 1949
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.731, de 26 de abril de 1967
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 40, de 11 de março de 1948
Art. 1º.
São feriados nacionais, de conformidade com a Lei Federal nº 662, de 6 de Abril de 1.949, os dias 12 de Janeiro, 19 de Maio, 7 de setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro.
Art. 2º.
Para os efeitos do Artigo 11 da Lei Federal nº 605, de 5 de Janeiro de 1.949 (Lei do Repouso Semanal Remunerado) são feriados religiosos municipais:
Sexta-Feira Santa
Corpo de Deus
São João (24 de Junho)
Finados (2 de Novembro)Parágrafo único.
É, ainda, declarado feriado Municipal o 25 de Julho (Dia do Colono).
Art. 3º.
Só serão permitidos, nos feriados nacionais e municipais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua promulgação.