Lei Ordinária nº 181, de 22 de julho de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

181

1949

22 de Julho de 1949

Altera o Artigo 8º da Lei nº 154, de 18 de Março de 1949, que dispõe sôbre a isenção do Imposto Predial a prédios novos.

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Altera o Artigo 8º da Lei nº 154, de 18 de Março de 1949, que dispõe sôbre a isenção do Imposto Predial a prédios novos.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assim redigido o Artigo 8º da Lei nº 154, de 18 de março de 1949, que dispõe sôbre a isenção do Imposto Predial para moradias novas:
        Art. 8º.   As isenções do imposto predial estabelecidas nésta lei sómente serão concedidas aos prédios novos que forem concluídos e ocupados pela primeira vez de 1º de Maio de 1949 até 31 de dezembro de 1951." (NR)
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
          Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 22 de Julho de 1949. 
           
           
           
           
          José Pedro Steigleder
          Prefeito