Lei Ordinária nº 181, de 22 de julho de 1949
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 367, de 11 de maio de 1951
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 154, de 18 de março de 1949
Art. 1º.
Fica assim redigido o Artigo 8º da Lei nº 154, de 18 de março de 1949, que dispõe sôbre a isenção do Imposto Predial para moradias novas:
Art. 8º.
As isenções do imposto predial estabelecidas nésta lei sómente serão concedidas aos prédios novos que forem concluídos e ocupados pela primeira vez de 1º de Maio de 1949 até 31 de dezembro de 1951." (NR)
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.