Lei Ordinária nº 154, de 18 de março de 1949
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 181, de 22 de julho de 1949
Norma correlata
Lei Ordinária nº 289, de 14 de julho de 1950
Norma correlata
Lei Ordinária nº 301, de 25 de agosto de 1950
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 367, de 11 de maio de 1951
Vigência a partir de 22 de Julho de 1949.
Dada por Lei Ordinária nº 181, de 22 de julho de 1949
Dada por Lei Ordinária nº 181, de 22 de julho de 1949
Art. 1º.
São isentos do imposto predial, durante 5 (cinco) anos, os prédios destinados à moradia de família que se vierem a construir em zona servida pela rêde hidráulica da cidade e cujo aluguél ou valor locativo mensais não exceda de Cr.$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) para construções de madeira ou mistas e de Cr.$ 350,00 (trezentos e cincoenta cruzeiros) para as de alvenaria.
Art. 2º.
São, igualmente, isentos do imposto predial os prédios que se vierem a construir em zona sem rêde hidráulica, na cidade, bem como nas zonas urbanas das sédes dos distritos rurais, e cujo aluguél ou valor locativo mensais não exceda de Cr.$ 100,00 (cem cruzeiros) para construções de madeira ou mistas, e de Cr.$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros) para as de alvenaria.
Art. 3º.
Os prédios de que trata esta lei deverão ter quatro (4) peças úteis, no mínimo, além das demais instalações indispensáveis, de acôrdo com as leis vigentes.
Art. 4º.
Os aluguéis básicos fixados nesta lei não poderão ser acrescidos com taxas ou outra qualquér contribuição a que o proprietário esteja obrigado e pretenda sejam ressarcidos pelos inquilinos.
Art. 5º.
As construções poderão ser isoladas ou em grupos.
Art. 6º.
Se qualquér prédio ou habitação a que se refére esta lei e por ela beneficiada perder o caráter de residência exclusivamente familiar, ou fôr sublocado para outros fins ou por valor superior ao máximo estabelecido, no todo ou em parte, deixará de gozar dos favores nela estabelecidos.
Art. 7º.
As isenções estabelecidas por esta lei somente serão concedidas aos que as requererem.
Art. 8º.
As isenções do imposto predial estabelecidas nesta lei somente serão concedidas aos prédios que forem iniciados a partir de 1º de Maio de 1949 e concluídos até 31 de dezembro de 1951.
Art. 8º.
As isenções do imposto predial estabelecidas nésta lei sómente serão concedidas aos prédios novos que forem concluídos e ocupados pela primeira vez de 1º de Maio de 1949 até 31 de dezembro de 1951.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 181, de 22 de julho de 1949.
Art. 9º.
A Fiscalização Municipal exercerá severa e permanente vigilância quanto aos aluguéis realmente cobrados aos inquilinos e demais requisitos estabelecidos para o gozo dos benefícios desta lei.
Parágrafo único.
Verificada a fraude, o proprietário do prédio ficará incurso, além de outras penalidades, no pagamento em dôbro dos impostos que deixou de recolher aos cófres municipais, ficando automáticamente cancelados os favores de que gozava.
Art. 10.
Incluem-se nos benefícios concedidos por esta lei os prédios ou conjuntos residenciais construídos pelas Caixas ou Institutos de Aposentadorias e Pensões, para moradia de seus associados e com valôr locativo mensal que não exceda Cr.$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 11.
Os prédios residenciais, para moradia própria, construídos no perímetro urbano da cidade, em zona provida de rêde hidráulica, gozarão também de isenção do imposto predial, sem limite de valor locativo, pelo prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único.
Na hipótese de serem alugados os prédios indicados neste artigo, deixarão de gozar a isenção aqui estabelecida, sujeitando-se o locador às condições desta lei para os prédios de aluguél.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1º de Maio de 1949.