Lei Ordinária nº 216, de 13 de dezembro de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

216

1949

13 de Dezembro de 1949

Estabelece novas tarifas para fornecimento de lúz e energia elétrica.

a A
Estabelece novas tarifas para fornecimento de lúz e energia elétrica.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São estabelecidas as seguintes tarifas para o fornecimento de lúz e fôrças elétricas consignadas sob código 3.03.0, na Lei Orçamentária vigente, e assim discriminadas:
      I N D U S T R I A L
      Código 3.03.0 - SERVIÇOS URBANOS
      Tarifas de Lúz
      1 - Fornecimento de lúz: 
      a) - de zero até 10 KW (taxa mínima)....................................................................................15,00
      b) - o excedente de 10 até 50 Kw..........................................................................................1,30
      c) - o excedente de 50 até 100 Kw........................................................................................1,25
      d) - o excedente de 100 até 150 Kw......................................................................................1,20
      e) - o excedente de 150 até 200 Kw......................................................................................1,15
      f) - o excedente de 200 Kw....................................................................................................1,10
      2 - Aluguél do Contador, por mês..........................................................................................3,00
      3 - Para iluminação provisória em circos, barracas ,botequins, etc., por noite......................30,00
      4 - A taxa mínima de instalações, sem contador, com direito a 6 lâmpadas de 40 Watts, por mês, é de.........................................................................................................................24,00
      a) - De cada lâmpada excedente, pagará.............................................................................5,00
      b) - De cada aparelho, como fogareiro, estufas, férro de engomar, até 150 Watts, pagará...30,00
      Tarifas de Energia
      5 -.Fornecimento de Fôrça: 
      a) - de zero até 50 Kw (taxa mínima).....................................................................................50,00
      b) - o excedente de 50 até 500 Kw.........................................................................................0,75
      c) - o excedente de 300 até 500 Kw.......................................................................................0,70
      d) - o excedente de 300 até 1.000 Kw....................................................................................0,65
      e) - o excedente de 1.000 até 2.000 Kw.................................................................................0,60
      f) - o excedente dewz. 000 até 4. 000 Kw...............................................................................0,55
      g) - o excedente de14. 000 até 6.000 Kw...............................................................................0,50
      h) - o excedente de 6.000 até 8.000 Kw.................................................................................0,45
      i) - o excedente de 8.000 Kw..................................................................................................0,40
      6 - Aluguél do contador por mês.............................................................................................5,00
      7 - Reclamação para colocação de fuzíveis de entrada........................................................6,00
      8 - Idem, idem, de outros serviços..........................................................................................10,00
      9 - Vistorias em instalações, quando requerida pelo consumidor...........................................15,00
      10 - Por ligação á rêde, para lúz............................................................................................15,00
      11 - Idem, idem, para fôrça....................................................................................................25,00
      12 - Verificação de contador, uma vez exigida pelo consumidor............................................20,00
      13 -Todas as pessoas que requererem fornecimento de lúz caucionarão nos cofres municipais, a importância de Cr.$ 60,00, que será denvolvida quando cessar êsse serviço e depois de verificado que o assinante nada déve á Prefeitura. 
      a) - quando se tratar de instalações cujo consumo mensal póssa exceder de Cr.$ 60,00 a quota da caução será arbitrada pelo diretor dos Serviços de Eletricidade, elevando-se até ao triplo, se fôr necessário. 
      14 - Caução inicial para o fornecimento de énergia elétrica Cr.$ 300,00. 
      a) - A caução poderá ser elevada até Cr $ 5.000,00, confórme arbitramento do Diretor dos Serviços Industriais, baseado na média de consumo dos 3 meses anteriores. 
        Art. 2º. 
        A presente lei entrará em vigôr a 1º de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
          Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 13 de Dezembro de 1949. 
           
           
           
           
          José Pedro Steigleder
          Prefeito