Lei Ordinária nº 216, de 13 de dezembro de 1949
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 331, de 01 de dezembro de 1950
Art. 1º.
São estabelecidas as seguintes tarifas para o fornecimento de lúz e fôrças elétricas consignadas sob código 3.03.0, na Lei Orçamentária vigente, e assim discriminadas:
I N D U S T R I A L | |
Código 3.03.0 - SERVIÇOS URBANOS | |
Tarifas de Lúz | |
1 - Fornecimento de lúz: | |
a) - de zero até 10 KW (taxa mínima).................................................................................... | 15,00 |
b) - o excedente de 10 até 50 Kw.......................................................................................... | 1,30 |
c) - o excedente de 50 até 100 Kw........................................................................................ | 1,25 |
d) - o excedente de 100 até 150 Kw...................................................................................... | 1,20 |
e) - o excedente de 150 até 200 Kw...................................................................................... | 1,15 |
f) - o excedente de 200 Kw.................................................................................................... | 1,10 |
2 - Aluguél do Contador, por mês.......................................................................................... | 3,00 |
3 - Para iluminação provisória em circos, barracas ,botequins, etc., por noite...................... | 30,00 |
4 - A taxa mínima de instalações, sem contador, com direito a 6 lâmpadas de 40 Watts, por mês, é de......................................................................................................................... | 24,00 |
a) - De cada lâmpada excedente, pagará............................................................................. | 5,00 |
b) - De cada aparelho, como fogareiro, estufas, férro de engomar, até 150 Watts, pagará... | 30,00 |
Tarifas de Energia | |
5 -.Fornecimento de Fôrça: | |
a) - de zero até 50 Kw (taxa mínima)..................................................................................... | 50,00 |
b) - o excedente de 50 até 500 Kw......................................................................................... | 0,75 |
c) - o excedente de 300 até 500 Kw....................................................................................... | 0,70 |
d) - o excedente de 300 até 1.000 Kw.................................................................................... | 0,65 |
e) - o excedente de 1.000 até 2.000 Kw................................................................................. | 0,60 |
f) - o excedente dewz. 000 até 4. 000 Kw............................................................................... | 0,55 |
g) - o excedente de14. 000 até 6.000 Kw............................................................................... | 0,50 |
h) - o excedente de 6.000 até 8.000 Kw................................................................................. | 0,45 |
i) - o excedente de 8.000 Kw.................................................................................................. | 0,40 |
6 - Aluguél do contador por mês............................................................................................. | 5,00 |
7 - Reclamação para colocação de fuzíveis de entrada........................................................ | 6,00 |
8 - Idem, idem, de outros serviços.......................................................................................... | 10,00 |
9 - Vistorias em instalações, quando requerida pelo consumidor........................................... | 15,00 |
10 - Por ligação á rêde, para lúz............................................................................................ | 15,00 |
11 - Idem, idem, para fôrça.................................................................................................... | 25,00 |
12 - Verificação de contador, uma vez exigida pelo consumidor............................................ | 20,00 |
13 -Todas as pessoas que requererem fornecimento de lúz caucionarão nos cofres municipais, a importância de Cr.$ 60,00, que será denvolvida quando cessar êsse serviço e depois de verificado que o assinante nada déve á Prefeitura. | |
a) - quando se tratar de instalações cujo consumo mensal póssa exceder de Cr.$ 60,00 a quota da caução será arbitrada pelo diretor dos Serviços de Eletricidade, elevando-se até ao triplo, se fôr necessário. | |
14 - Caução inicial para o fornecimento de énergia elétrica Cr.$ 300,00. | |
a) - A caução poderá ser elevada até Cr $ 5.000,00, confórme arbitramento do Diretor dos Serviços Industriais, baseado na média de consumo dos 3 meses anteriores. |
Art. 2º.
A presente lei entrará em vigôr a 1º de Janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.