Lei Ordinária nº 219, de 13 de dezembro de 1949
Norma correlata
Lei Ordinária nº 107, de 10 de setembro de 1948
Art. 1º.
O cálculo do valôr do prédio, para efeitos de cobrança do imposto consignado no inciso 3, artigo 1º da Lei nº 210, de 25 de novembro de 1949, que dispõe sôbre licença para construções, reconstruções e reparos, será feito á base de metro quadrado, observada a seguinte cotação por unidade:
a) - Prédios de alvenaria: | |
1ª classe, com 1 pavimento | 900,00 |
Idem, idem, com 2 pavimentos | 1.250,00 |
2ª classe, com 1 pavimento | 700,00 |
Idem, idem, com 2 pavimentos | 1.100,00 |
b) - Prédios de madeira: | |
1ª classe, 1 pavimento | 650,00 |
2ª classe, 1 pavimento | 450,00 |
c) - Prédios de construção mista: | |
1ª classe - 1 pavimento | 700,00 |
2ª classe - 1 pavimento | 550,00 |
Art. 2º.
Servirá de base para calcular a metragem a planta baixa do prédio.
Parágrafo único.
Para prédios de mais de dois pavimentos haverá um acréscimo de 20%.
Art. 3º.
Os requerimentos dos pedidos da licença para construção, reconstrução ou reparo devem consignar a área, em metros quadrados ocupada pelo prédio, sob pena de não serem atendidos.
Parágrafo único.
Verificada pelo Encarregado de Obras da Prefeitura a fraude, o proprietário incorrerá na multa de 20% sôbre o total que tiver de pagar, relativo ao imposto de licenças.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950.