Lei Ordinária nº 225, de 23 de dezembro de 1949
Prorrogada(o) pela(o)
Lei Ordinária nº 250, de 26 de maio de 1950
Art. 1º.
Todos os proprietários de carretas de quatro rodas, que trafegam nas estradas publicas são obrigados a equipar os respectivos veículos com trava mecânica.
Art. 2º.
Os donos dos veículos, que ainda não disponham desse equipamento, são obrigados a adotá-lo até 30 de Junho de 1950.
Art. 3º.
Findo o prazo fixado no artigo anterior, serão multados, os donos de veículos que sem trava mecânica, forem encontrados na via pública.
Art. 4º.
A infração desta lei será punida com a multa de Cr.$ 50,00, elevada ao dôbro no caso de reincidência.
Art. 5º.
A presente lei entrará em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.