Lei Ordinária nº 229, de 10 de fevereiro de 1950
Norma correlata
Lei Ordinária nº 339, de 15 de dezembro de 1950
Art. 1º.
A licença para depositar lenha, areia, lages, tijolo, telhas, e outros materiais, só será concedida mediante prova, por parte do interessado, de que nada deve á Fazenda Municipal.
Art. 2º.
O material depositado na via pública, sem prévia licença, será apreendido e transportado para o depósito municipal.
§ 1º
O depositante, responsável, ou dono do material, tem o prazo de dez dias, contados da data da apreensão, para satisfazer o pagamento dos impostos devidos e despesas superviniêntes.
§ 2º
Esgotado esse prazo, a Municipalidade promoverá a venda em hasta pública, mediante ação judicial.
Art. 3º.
A faixa de terra situada entre a margem direita do rio Caí e a estrada até o Pôrto Clemente, é, para efeitos desta lei, considerada de utilidade da Prefeitura.
Art. 4º.
É estabelecida a multa de Cr$ 100,00 a Cr.$ 500,00 para os infratores.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua promulgação.